LEI Nº 1.110, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013

 

ESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA JURÍDICA, REDENOMINA CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E CARGOS EFETIVOS, CRIA OS CARGOS DE PROCURADOR GERAL, SUBPROCURADOR GERAL, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JURÍDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marilândia Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria e organiza a Procuradoria Geral do Município - PGM, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes.

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município de Marilândia-ES é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, responsável pela advocacia e consultoria da Administração Direta, sendo orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, indisponibilidade do interesse público, dentre outros.

 

Art. 3º São atribuições da Procuradoria Geral do Município:

 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município;

 

II - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração Direta em geral;

 

III - promover a cobrança da dívida ativa do Município;

 

IV - patrocinar judicialmente as causas em que o Município seja interessado como autor, réu ou interveniente;

 

V - preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e Diretores da Administração Direta;

 

VI - acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os quais o Município seja citado;

 

VII - emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame;

 

VIII - organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

 

IX - elaborar minutas de contratos e convênios;

 

X - examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios, por solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal;

 

XI - sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município.

 

XII - promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;

 

XII - representar a Fazenda Municipal em processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação municipal;

 

XIII - emitir parecer em matéria fiscal;

 

XIV - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário Municipal de Finanças;

 

XV - manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções fiscais, de parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei;

 

XVI - promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários municipais, ex-dirigentes de entidades da Administração Direta, Indireta e Autarquias e funcionários públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos que o Município, ou outro réu, tenha sido judicialmente condenado a indenizar;

 

XVII - promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais, de uso comum do povo e destinados a uso especial, em especial o Meio Ambiente;

 

XVIII - representar com exclusividade a Fazenda do Município junto ao Tribunal de Contas;

 

XIX - propor ação civil pública.

 

XX - opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação - CPL, de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente.

 

XXI - zelar pela legalidade dos atos da Administração Pública Direta propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, as ações judiciais cabíveis;

 

XXII - fazer cumprir as posturas municipais, pertinentes à legislação municipal de edificações, de zoneamento e as relativas ao desenvolvimento de atividades;

 

XXIII - executar outras tarefas correlatas, a critério do Prefeito.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município será composta pelos seguintes membros: Procurador Geral do Município, Subprocurador Geral do Município, ambos com livre nomeação e exoneração pelo Prefeito em Função de Confiança, 02(dois) Procurador Jurídico a ser nomeado após aprovação em concurso público, Assistente Jurídico nomeado em comissão pelo Prefeito, com seus respectivos vencimentos e carga horária, conforme Anexos I e II.

 

§ 1º Os cargos referentes ao Anexo I são de natureza estatutária e estão submetidos às disposições contidas na Lei Complementar nº 016/2008, (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marilândia-ES).

 

§ 2º O ingresso na carreira dar-se-á, no emprego de Procurador Municipal, através de Concurso Público de provas e títulos.

 

§ 3º O concurso de ingresso será realizado a critério do chefe do Executivo Municipal, observado o interesse público.

 

§ 4º As normas gerais sobre Concurso Público serão fixadas em regulamento e Edital a serem editados oportunamente.

 

Art. 5º O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.

 

Art. 6º São assegurados ao Procurador do Município os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Em virtude da presente lei fica revogado o cargo de Procurador Geral instituído pelo Anexo I da Lei nº 633/2006 e o cargo de Procurador Jurídico instituído pelo Anexo II da Lei nº 252/1995.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 17 de dezembro de 2013.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES

 

Procurador Geral do Município

 

DESCRIÇÃO:

 

SÍNTESE DOS DEVERES: Tarefas inerentes à área Jurídica, exercer função de Chefia e Controle total da Procuradoria Municipal.

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Elencados no artigo 3º da referida Lei;

FORMAÇÃO: Bacharel em Direito com registro na OAB.

CARGA HORÁRIA: 30 (trinta) horas semanais.

  

Subprocurador Geral do Município

 

DESCRIÇÃO:

 

SÍNTESE DOS DEVERES: Auxiliar o Procurador Geral nas tarefas inerentes à área Jurídica, substituir o Procurador Geral quando este não puder estar presente controlar a Procuradoria Municipal.

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Elencados no artigo 3º da referida Lei;

FORMAÇÃO: Bacharel em Direito com registro na OAB.

CARGA HORÁRIA: 30 (trinta) horas semanais.

  

Procurador Jurídico

 

DESCRIÇÃO:

 

SÍNTESE DOS DEVERES: Prestar assessoria jurídica nas áreas administrativa, tributária, trabalhista e cível, tanto nos aspectos preventivos quanto na administração do contencioso, sugerindo medidas a tomar, visando resguardar os interesses e dar segurança jurídica aos atos e decisões do Município.

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Elencados no artigo 3º da referida Lei;

FORMAÇÃO: Bacharel em Direito com registro na OAB.

CARGA HORÁRIA: 30 (trinta) horas semanais.

  

Assistente Jurídico

 

DESCRIÇÃO:

 

SÍNTESE DOS DEVERES: Laborar administrativamente junto a Procuradoria assessorando os Procuradores administrativamente, visando resguardar os interesses da Procuradoria e do Município.

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Acompanhar os processos administrativos internos dando toda a orientação necessária em cada caso; auxiliar na elaboração de contratos firmados pelo Município; auxiliar os Secretários quando necessário em questões relacionadas com a área jurídica; recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando manter as atividades da procuradoria dentro da legislação e evitar prejuízos; redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes.

FORMAÇÃO: Ensino Médio Completo e Graduando em Direito.

CARGA HORÁRIA: 30 (trinta) horas semanais

  

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS

 

DENOMINAÇÃO/FUNÇÃO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

REQUISITOS

Procurador Geral

01

R$ 5.500,00

Bacharel em Direito com registro na OAB

Subprocurador Geral

01

R$ 4.500,00

Bacharel em Direito com registro na OAB

Procurador Jurídico

02

R$ 3.500,00

Bacharel em Direito com registro na OAB

Assistente Jurídico

01

R$ 1.500,00

Ensino Médio Completo e Graduando em Direito