O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marilândia Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria e organiza a Procuradoria Geral do Município - PGM, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município de Marilândia-ES é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, responsável pela advocacia e consultoria da Administração Direta, sendo orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, indisponibilidade do interesse público, dentre outros.
Art. 3º São atribuições da Procuradoria Geral do Município:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração Direta em geral;
III - promover a cobrança da dívida ativa do Município;
IV - patrocinar judicialmente as causas em que o Município seja interessado como autor, réu ou interveniente;
V - preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e Diretores da Administração Direta;
VI - acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os quais o Município seja citado;
VII - emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame;
VIII - organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
IX - elaborar minutas de contratos e convênios;
X - examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios, por solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal;
XI - sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município.
XII - promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;
XII - representar a Fazenda Municipal em processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação municipal;
XIII - emitir parecer em matéria fiscal;
XIV - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário Municipal de Finanças;
XV - manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções fiscais, de parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei;
XVI - promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários municipais, ex-dirigentes de entidades da Administração Direta, Indireta e Autarquias e funcionários públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos que o Município, ou outro réu, tenha sido judicialmente condenado a indenizar;
XVII - promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais, de uso comum do povo e destinados a uso especial, em especial o Meio Ambiente;
XVIII - representar com exclusividade a Fazenda do Município junto ao Tribunal de Contas;
XIX - propor ação civil pública.
XX - opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação - CPL, de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente.
XXI - zelar pela legalidade dos atos da Administração Pública Direta propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, as ações judiciais cabíveis;
XXII - fazer cumprir as posturas municipais, pertinentes à legislação municipal de edificações, de zoneamento e as relativas ao desenvolvimento de atividades;
XXIII - executar outras tarefas correlatas, a critério do Prefeito.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Município será composta pelos seguintes membros: Procurador Geral do Município, Subprocurador Geral do Município, ambos com livre nomeação e exoneração pelo Prefeito em Função de Confiança, 02(dois) Procurador Jurídico a ser nomeado após aprovação em concurso público, Assistente Jurídico nomeado em comissão pelo Prefeito, com seus respectivos vencimentos e carga horária, conforme Anexos I e II.
§ 1º Os cargos referentes ao Anexo I são de natureza estatutária e estão submetidos às disposições contidas na Lei Complementar nº 016/2008, (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marilândia-ES).
§ 2º O ingresso na carreira dar-se-á, no emprego de Procurador Municipal, através de Concurso Público de provas e títulos.
§ 3º O concurso de ingresso será realizado a critério do chefe do Executivo Municipal, observado o interesse público.
§ 4º As normas gerais sobre Concurso Público serão fixadas em regulamento e Edital a serem editados oportunamente.
Art. 5º O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
Art. 6º São assegurados ao Procurador do Município os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Em virtude da presente lei fica revogado o cargo de Procurador Geral instituído pelo Anexo I da Lei nº 633/2006 e o cargo de Procurador Jurídico instituído pelo Anexo II da Lei nº 252/1995.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 17 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
Procurador Geral do Município
DESCRIÇÃO:
SÍNTESE DOS DEVERES: Tarefas inerentes à área Jurídica, exercer função de Chefia e Controle total da Procuradoria Municipal.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Elencados no artigo 3º da referida Lei;
FORMAÇÃO: Bacharel em Direito com registro na OAB.
CARGA HORÁRIA: 30 (trinta) horas semanais.
Subprocurador Geral do Município
DESCRIÇÃO:
SÍNTESE DOS DEVERES: Auxiliar o Procurador Geral nas tarefas inerentes à área Jurídica, substituir o Procurador Geral quando este não puder estar presente controlar a Procuradoria Municipal.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Elencados no artigo 3º da referida Lei;
FORMAÇÃO: Bacharel em Direito com registro na OAB.
CARGA HORÁRIA: 30 (trinta) horas semanais.
Procurador Jurídico
DESCRIÇÃO:
SÍNTESE DOS DEVERES: Prestar assessoria jurídica nas áreas administrativa, tributária, trabalhista e cível, tanto nos aspectos preventivos quanto na administração do contencioso, sugerindo medidas a tomar, visando resguardar os interesses e dar segurança jurídica aos atos e decisões do Município.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Elencados no artigo 3º da referida Lei;
FORMAÇÃO: Bacharel em Direito com registro na OAB.
CARGA HORÁRIA: 30 (trinta) horas semanais.
Assistente Jurídico
DESCRIÇÃO:
SÍNTESE DOS DEVERES: Laborar administrativamente junto a Procuradoria assessorando os Procuradores administrativamente, visando resguardar os interesses da Procuradoria e do Município.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Acompanhar os processos administrativos internos dando toda a orientação necessária em cada caso; auxiliar na elaboração de contratos firmados pelo Município; auxiliar os Secretários quando necessário em questões relacionadas com a área jurídica; recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando manter as atividades da procuradoria dentro da legislação e evitar prejuízos; redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes.
FORMAÇÃO: Ensino Médio Completo e Graduando em Direito.
CARGA HORÁRIA: 30 (trinta) horas semanais
DENOMINAÇÃO/FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO |
REQUISITOS |
Procurador Geral |
01 |
R$ 5.500,00 |
Bacharel em Direito com registro na OAB |
Subprocurador Geral |
01 |
R$ 4.500,00 |
Bacharel em Direito com registro na OAB |
Procurador Jurídico |
02 |
R$ 3.500,00 |
Bacharel em Direito com registro na OAB |
Assistente Jurídico |
01 |
R$ 1.500,00 |
Ensino Médio Completo e Graduando em Direito |