O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marilândia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar bens móveis inservíveis para Associações e Entidades sem fins lucrativos com sede no Município de Marilândia.
§ 1º Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis e inservíveis, segundo os seguintes critérios:
I - ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação à necessidade da Prefeitura;
II - antieconômico, é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa;
III - irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para conserto e que, conseqüentemente, perdeu as características para a sua utilização; é o bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características;
IV - Inservível é o bem considerado ocioso, cuja recuperação e antieconômica ou impossível, não sendo, portanto, mais viável sua utilização cm qualquer atividade relacionada ao serviço prestado; é o bem, que já não tem a possibilidade de seu conserto e/ou é um equivalente obsoleto.
Art. 2º A declaração de inservibilidade será realizada pelo Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal de Marilândia.
§ 1º O Setor de Patrimônio terá o prazo de 30 dias, para a execução dos trabalhos, devendo proceder:
I - averiguação física e avaliação dos bens discriminados como inservíveis;
II - elaboração de relatório conclusivo quanto à destinação dos bens;
III - Afixar a relação dos bens a serem alienados no mural da Prefeitura Municipal de Marilândia e enviar cópia destes com o devido relatório ao Poder Legislativo Municipal de Marilândia.
§ 2º Declarada a inservibilidade do bem, o processo, instruído com os documentos descritos nos incisos I e II enumerados no parágrafo anterior, será encaminhado ao Prefeito Municipal para análise e aprovação.
§ 3º Aprovada a inservibilidade dos bens móveis pelo Prefeito Municipal, será procedida a doação, lavrando-se o respectivo termo.
§ 4º Do termo dação, constará a especificação do bem, o valor e a data dc sua alienação, bem como a qualificação do contemplando em conformidade ao artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Ressalvados os casos previstos em lei, não é permitida a doação de bens inservíveis, sem que se atendam às normas desta Lei.
Art. 4º A doação, a critério do Poder Executivo, somente poderá ser efetivada cm favor das entidades assistenciais do Município, declaradas de interesse público e mediante a aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social de Marilândia.
§ 1º Somente poderá receber a doação, as entidades descritas no artigo 1º desta Lei, e devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social de Marilândia e escolhida por este.
Art. 5º A relação de bens inservíveis faz parte integrante do Anexo único desta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 17 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.