LEI Nº 1.106, de 12 de dezembro de 2013

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MARILÂNDIA SUAS/MARILÂNDIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Sistema Municipal de Assistência Social de Marilândia - SUAS/MARILÂNDIA-ES - é um sistema público de proteção social e vigilância socioassistencial, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social e Cidadania.

 

Art. 2º O Sistema Municipal de Assistência Social de Marilândia - SUAS/MARILÂNDIA-ES é regido pelos seguintes princípios:

 

I - Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o beneficiário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

 

II - Igualdade de direitos aos cidadãos, garantindo a dignidade e autonomia, assim como direito a benefícios e serviços de qualidade isento de qualquer contribuição, vedando-se qualquer comprovação vexatória de sua necessidade;

 

III - Divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social no Município;

 

Art. 3º São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social de Marilândia - SUAS/ MARILÂNDIA-ES:

 

I - Consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado;

 

II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

 

III - Preeminência da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;

 

IV - Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência Social;

 

V - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;

 

VI - Aperfeiçoamento e ampliação dos serviços prestados pela rede socioassistencial governamental e não governamental;

 

VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento familiar de caráter protetivo.

 

Art. 4º O Sistema Municipal de Assistência Social de Marilândia - SUAS/MARILÂNDIA-ES realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social de Marilândia-ES, formada pelas entidades governamentais e da sociedade civil organizada, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população com maiores índices de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com o objetivo de:

 

I - ofertar serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;

 

II - contribuir para a inclusão e a igualdade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais;

 

III - assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência;

 

IV - monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos;

 

V - implementar a Política de Recursos Humanos.;

 

VI - garantir aos profissionais condições necessárias para oferta de serviço, bem como local adequado e acessível aos usuários, preservando o sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, assegurando o compromisso profissional estabelecido pela NOB-RH/SUAS;

 

Art. 5º O público direcionado do Sistema Municipal de Assistência Social de Marilândia - SUAS/MARILÂNDIA-ES é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes:

 

I - perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de sociabilidade;

 

II - fragilidades próprias do ciclo de vida;

 

III - desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;

 

IV - violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho infantil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;

 

V - violência social, resultando em isolamento social;

 

VI - trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;

 

VII - situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;

 

VIII - vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens;

 

IX - situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, acesso - precário ou nulo - aos serviços públicos).

 

Art. 6º O Sistema Municipal de Assistência Social de Marilândia - SUAS/MARILÂNDIA-ES é responsável por formular as diretrizes, planejar e coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações da rede socioassistencial de abrangência local e regional, além de executar as ações de abrangência territorial municipal.

 

Parágrafo Único. Cabe â Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEMASC estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços.

 

Art. 7º O Sistema Municipal de Assistência Social de Marilândia - SUAS/MARILÂNDIA-ES compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão de competências, atuando segundo as seguintes bases organizacionais:

 

I - A matricialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com foco na família, independentemente de seu formato ou modelo.

 

II - A territorialização caracteriza-se pela oferta de serviços baseada na proximidade do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo local e regional, no caso do atendimento da proteção social básica e especial.

 

III - Constituição de serviços socioassistenciais cuja execução seja garantida, como primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com as entidades e organizações de assistência social; tais serviços e programas visam a melhoria de vida da população, em particular, atendendo suas necessidades básicas, através da observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social básica e especial, conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social.

 

IV - O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão do município de Marilândia; a complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a continuidade do Financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos dois Fundos - Nacional e Estadual - para o Município, o co-financiamento das ações e o estabelecimento de pisos de atenção.

 

V - O controle social e a participação popular,

 

VI - A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS nº 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007.

 

VII - O sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o planejamento, a eficiência e eficácia da política, assim como a realização de estudos e diagnósticos.

 

§ 1º. Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com base no território, o Município de Marilândia é definido como Município de pequeno porte I, conforme a Resolução CNAS nº 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 15 de outubro de 2004;

 

§ 2º Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de Direitos, especialmente o de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, através da Secretaria Executiva dos Conselhos, que proverá a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

 

§ 3º As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público- alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social:

 

I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da assistência social, na forma desta Lei;

 

II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de serviços do usuário;

 

III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações.

 

§ 4º As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

 

Art. 8º Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de Assistência Social - SUAS/MARILÂNDIA-ES são organizados segundo as seguintes funções:

 

I - Vigilância socioassistencial - Refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida.

 

II - Proteção Social - Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para redução e prevenção do impacto das instabilidades sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação biológica e relacionai. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções são ofertadas no Sistema Único de Assistência Social - SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.

 

III - Defesa Social e Institucional - A proteção social, tanto básica quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.

 

Art. 9º A Proteção Social Básica realiza acompanhamento preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades, assim como o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Potencializa a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos, através de acompanhamento de seus membros e oferta de um conjunto de serviços que visam à convivência, à socialização e o acolhimento em famílias cujos vínculos familiares e comunitários foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.

 

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Assistência Social de Marilândia - SUAS/MARILÂNDIA-ES institui o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, unidade pública estatal, de base territorial, localizado em área de vulnerabilidade social para executar e organizar ações, coordenando a rede de serviços socioassistenciais locais.

 

Art. 10 A Proteção Social Especial é a modalidade de atendimento assistencial destinada ãs famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infantil. É composta por serviços de Média e Alta Complexidade.

 

Art. 11 A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e os vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.

 

Art. 12 Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.

 

Parágrafo Único. Devido ao número de habitantes no município, sua capacidade e demanda, os serviços da proteção social especial podem ser regionalizados, mediante convênio intermunicipal.

 

Art. 13 Cabe ao Município oferta de benefícios eventuais e emergenciais, conforme o Decreto Federal nº 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007 e Lei Municipal nº 632 de 28 de março de 2006, alterada pela Lei Municipal nº 679 de 18 de outubro de 2006.

 

Art. 14 Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Município, tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles:

 

I - Plano Municipal de Assistência Social;

 

II - Orçamento da Assistência Social;

 

III - Gestão da informação, monitoramento e avaliação;

 

IV - Relatório Anual de Gestão.

 

Art. 15 Para implementar o disposto nos Arts. 11 e 12, fica instituído o Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS, que organizará e levará a efeito serviços de enfrentamento às violações de direitos e proteção integral às famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário.

 

Parágrafo Único. Enquanto o CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social não estiver implantado no município os serviços de média complexidade serão desenvolvidos na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

 

Art. 16 O controle e fiscalização do Fundo de Assistência Social são de responsabilidade do Conselho Municipal de Assistência Social, tendo este, caráter deliberativo e participativo. Acompanhando a formulação, planejamento e aplicação da política, bem como, monitorando os recursos destinados às ações a serem desenvolvidas.

 

Art. 17 Destinar provimento e infraestrutura necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social e Cidadania.

 

Art. 18 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 19 O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento da proteção social, levada a efeito, pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 12 de dezembro de 2013.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.