O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O transporte de passageiros, em veículos de aluguel a taxímetro, comum ou especial, no Município de Marilândia-ES, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa outorga do Poder Executivo Municipal, através de Termo de Permissão e/ou Alvará de Licença.
§ 1º A prestação adequada do serviço é a que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, eficácia, segurança, conforto e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º Para efeito de interpretação e aplicação das disposições contidas nesta Lei, foram considerados os seguintes conceitos e definições:
I - SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (táxi);
II - TÁXI - Veículo sobre rodas, tipo automóvel, de 04 (quatro) portas, com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço público de transporte de passageiros;
III - PODER PERMITENTE - o Município de Marilândia-ES;
IV - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - a delegação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
V - PERMISSIONÁRIO - pessoa física de delegação conferida unilateralmente pelo Município de Marilândia-ES, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar os serviços previstos nesta Lei;
VI - PONTO DE TÁXI - local pré-fixado pelo Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Obras e Serviços de Infraestrutura, para o estacionamento de veículos da modalidade táxi;
VII - CONDUTOR - motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxi no Setor Municipal de Tributação e Cadastro, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;
VIII - CADASTRO - registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi.
§ 3º O número máximo de
veículos que operacionalizarão o serviço de que trata o caput deste artigo,
será limitado a 01 (um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de
acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE). (Dispositivo incluído pela
Lei n° 1.711, de 21 de setembro de 2023)
Art. 2º O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, comum ou especial, será explorado por pessoa física/motorista denominado permissionário, devidamente cadastrado no Município.
§ 1º O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro deverá ser prestado diretamente pelo permissionário, que adotará uma escala de plantão e revezamento junto aos demais permissionários cadastrados no Município, como forma de garantir a prestação adequada do serviço durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive nos sábados, domingos e feriados.
§ 2º A escala de plantão que trata o parágrafo anterior ficará sob a responsabilidade e acordo firmado entre os taxistas cadastrados no Município, que deverão cumprir rigorosamente seu plantão sob pena de incidir nas penalidades previstas nesta Lei.
Art. 3º Os táxis em serviço no Município somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, procedido pelo Setor de Tributação e Cadastro e apresentarem os seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação, categorias "B", "C" ou "D", com no mínimo 01 (um) ano de expedição;
II - Carteira de identidade;
III - CPF;
IV - Comprovante de residência
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Obras e Serviços de Infraestrutura - SEMUR proceder a colocação dos pontos de estacionamentos de táxi, ficando ainda encarregado da fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, nas Resoluções do CONTRAN, no Código de Trânsito Brasileiro e demais Atos Normativos expedidos.
Art. 5º À pessoa física/motorista, que se disponha a executar o serviço de transporte de passageiros por táxi, será outorgado o Termo de Permissão que vise a autorização da exploração do serviço através do Setor de Tributação e Cadastro.
§ 1º Para obter a outorga do Termo de Permissão, a pessoa física deverá satisfazer às exigências desta Lei, do Código de Trânsito Brasileiro e suas Resoluções e demais regulamentos municipais.
§ 2º O Termo de Permissão será intransferível, salvo nos casos previstos nesta Lei e em regulamentos, e pode ser revogado a qualquer tempo pelo Poder Executivo, quando este mediante justificativa escrita julgar oportuno e conveniente fazê-lo.
§ 3º Ao permissionário que efetivar a transferência do Termo de Permissão é vedada a outorga de nova permissão.
§ 4º O condutor somente poderá ser cadastrado e vinculado a uma permissão.
§ 5º Será permitida a indicação de um condutor auxiliar para substituir o permissionário quando necessário.
§ 6º Os pedidos de novos termos de permissão serão atendidos rigorosamente nos termos desta lei e obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica de sua entrada no protocolo da Prefeitura Municipal.
Art. 6º Os veículos destinados a prestação do serviço de táxi, deverão atender, obrigatoriamente às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
I - ser dotado de 04 (quatro) portas;
II - ser de cor branca ou prata;
III - encontrar-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação;
IV - contar com, no máximo, 08 (oito) anos de fabricação;
V - passar por vistoria técnica inicial da Polícia Civil e periódica, sendo esta a cada 01 (um) ano;
VI - ser dotado de taxímetro ou aparelhos registradores devidamente aferidos e lacrados pelo Poder Executivo Municipal, em local visível ao passageiro, cujas despesas com aquisição, colocação e manutenção ficarão por conta do permissionário;
VII - possuir caixa externa luminosa com a palavra "táxi" sobre o teto;
VIII - possuir em local visível ao passageiro as tabelas das tarifas atualizadas e em vigor;
IX - possuir crachá/cartão de identificação contendo as informações a seguir, cujo mesmo deverá ficar em local visível ao passageiro:
a) o nome e a foto do proprietário/condutor;
b) o número de sua matrícula no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.
X - atender às demais normas estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas Resoluções do CONTRAN.
Art. 7º Para a execução dos serviços de táxi, os veículos deverão, obrigatoriamente, estar padronizados com adesivos/faixas de identificação nas laterais do veículo na cor rosa, contendo a denominação "Táxi de Marilândia-ES", o brasão deste Município, o número de placa e o número do registro de licença concedido pelo Poder Executivo Municipal através do Setor de Tributação e Cadastro.
Parágrafo Único. As despesas para efeito de caracterização dos taxis que trata este artigo ficará sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Os pontos de estacionamento de táxi serão fixados/sinalizados pelo Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Obras e Serviços de Infraestrutura - SEMUR, especialmente em locais onde atendam o maior número de pessoas, podendo ser alterado mediante prévia notificação aos taxistas, devendo ainda ser especificado nas placas a categoria "táxi" e/ou "mototáxi" e a quantidade máxima de veículos ou motocicletas permitidos para aquela localização.
Art. 9º O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo que as tarifas a serem cobradas aos usuários dos serviços de táxi, dentro ou fora do Município do Marilândia-ES, serão fixadas por Ato do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação, devendo conter a discriminação e o valor em moeda nacional.
§ 1º Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, quando precedido de proposta, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação do último reajuste, o que deverá ser verificado através de cálculos efetuados pelo Setor Municipal competente, com a anuência dos taxistas cadastrados.
§ 2º As tarifas com os valores a serem cobrados aos usuários deverão, obrigatoriamente, estar expostos no interior do veículo de forma visível e de fácil acesso.
§ 3º Não é permitido ao condutor do veículo táxi, acionar o taxímetro antes do embarque do passageiro.
Art. 10 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;
IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;
V - cassação do registro do condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos;
VI - revogação da permissão.
Art. 11 Cada auto de infração aplicado corresponderá a um número de pontos que será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro do condutor permissionário, conforme os seguintes critérios:
I - Grupo I - 02 pontos;
II - Grupo II - 03 pontos;
III - Grupo III - 05 pontos;
IV - Grupo IV - 10 pontos.
Art. 12 As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores:
I - Grupo I -20 UFPM’S;
II - Grupo II - 40 UFPM’S;
III - Grupo III - 100 UFPM’S;
IV - Grupo IV - 200 UFPM’S
Art. 13 Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme especificado no Artigo 10 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:
INCISO |
INFRAÇÃO |
GRUPO |
I |
Lavar o veículo no ponto; |
I |
II |
Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo; |
I |
III |
Não retirar a caixa luminosa sobre o teto e nem encobrir o taxímetro, quando não estiver em serviço; |
I |
IV |
Ausentar-se do veículo estacionado no ponto. |
I |
V |
Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza; |
I |
VI |
Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo; |
I |
VII |
Não comunicar o Setor de Tributação e Cadastro qualquer alteração nos seus dados cadastrais; |
I |
VIII |
Deixar de prestar informações operacionais quando solicitadas pelo Poder Executivo Municipal; |
I |
IX |
Parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local não permitido pela legislação; |
II |
X |
Não manter a tabela de tarifa aprovada afixada nos veículos, em local visível aos usuários; |
II |
XI |
Não tratar com cortesia e urbanidade os usuários; |
II |
XII |
Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem; |
II |
XIII |
Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário; |
II |
XIV |
Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene; |
III |
XV |
Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros; |
III |
XVI |
Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal; |
III |
XVII |
Manter o veículo fora dos padrões especificados pelo Poder Executivo Municipal; |
III |
XVIII |
Paralisar os serviços de táxi sem justificativa; |
III |
XIX |
Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal; |
III |
XX |
Escolher corridas ou recusar passageiro; |
III |
XXI |
Dificultar a ação da fiscalização do Poder Executivo Municipal; |
III |
XXII |
Transportar pessoas que não estejam acompanhadas do passageiro; |
III |
XXIII |
Deixar de portar, em lugar visível no veículo, a licença para trafegar e o cartão de condutor dentro do prazo de validade; |
III |
XXIV |
Não renovar a licença para trafegar do veículo e o cartão do condutor, no prazo estipulado pelo Poder Executivo Municipal; |
III |
XXV |
Faltar com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral; |
III |
XXVI |
Faltar com o decoro agredindo fisicamente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral; |
IV |
XXVII |
Fazer ponto de táxi em local não definido pelo Poder Público Municipal; |
IV |
XXVIII |
Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado no taxímetro ou, nos casos específicos da tabela em vigor, não mantendo troco disponível para o passageiro; |
IV |
XXIX |
Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro; |
IV |
XXX |
Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los; |
IV |
XXXI |
Não comunicar acidente grave nem submeter o veículo à nova vistoria após acidente, se assim for determinado pelo Poder Executivo Municipal; |
IV |
XXXII |
Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município de Marilândia-ES, no que concerne ao serviço de táxi; |
IV |
XXXIII |
Permitir que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o veículo; |
IV |
XXXIV |
Interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego; |
IV |
XXXV |
Encobrir o taxímetro, mesmo que parcialmente, quando em serviço; |
IV |
XXXVI |
Descumprir as determinações desta Lei e demais Normas aplicáveis ao serviço; |
IV |
XXXVII |
Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários à execução do serviço; |
IV |
XXXVIII |
Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pelo Poder Executivo Municipal. |
IV |
Art. 14 A aplicação das penalidades será procedida pelo Poder Executivo Municipal e dar-se-á da seguinte forma:
I - advertência escrita: será aplicada ao permissionário, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I;
II - multa: será aplicada ao permissionário, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos grupos II, III e IV;
III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi pelo período de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias a depender da modalidade de infração cometida pelo permissionário.
IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi, pelo período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias a depender da modalidade de infração cometida pelo permissionário.
V - cassação ou revogação do registro de permissionário a depender das seguintes situações:
a) reincidir reiteradamente nas infrações descritas nos Artigo 10 desta Lei;
b) ser condenado em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;
c) for flagrado dirigindo táxi dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade;
e) quando o total de pontos acumulados em função das infrações cometidas ultrapassar 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;
f) ultrapassar a média de 50 (cinqüenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
g) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pelo Poder Executivo Municipal;
h) sublocar a exploração dos serviços;
i) quando o permissionário condutor expuser ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço.
Art. 15 As infrações poderão ser constadas pela fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade.
Art. 16 O permissionário é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à sua permissão.
Art. 17 As penalidades descritas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente e de forma gradativa.
Art. 18 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.
Art. 19 Para efeito de apuração da reincidência da infração, será considerado o período de 12 (doze) meses, anteriores ao cometimento da mesma.
Art. 20 O condutor infrator poderá apresentar recurso através de requerimento escrito, dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, de forma fundamentada e com todas as provas legais que desejar produzir no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de infração/notificação.
Art. 21 O julgamento do recurso, devidamente instruído, deverá ter sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data do protocolo de interposição do mesmo.
§ 1º Só se admitirá recurso contra uma única penalidade imposta, sendo liminarmente desconhecida a defesa múltipla, exceto quando as penalidades impostas versarem sobre fatos capitulados na mesma infração.
§ 2º Julgada improcedente a defesa ou não sendo apresentada no prazo previsto no artigo 20, será imposta a penalidade correspondente ao condutor infrator.
§ 3º Acolhido o recurso e julgado improcedente o auto de infração, a pontuação correspondente à penalidade aplicada será imediatamente cancelada e o processo será arquivado.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as seguintes Leis e Decretos Municipais:
- Lei nº 038, de 27 de junho de 1985;
- Lei nº 57, de 09 de junho de 1986;
- Decreto nº 082, de 11 de junho de 1986;
- Lei nº 462, de 15 de outubro de 2003;
- Lei nº 551, de 22 de junho de 2005 e
- Decreto nº 1.280 de 29 de março de 2007.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 12 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.