O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder transporte coletivo para atender entidades culturais, desportivas e religiosas, sediadas nesta municipalidade, através de veículos pertencentes à frota municipal, sem prejuízo para o transporte escolar.
Parágrafo Único. A concessão de que trata o caput deste artigo limita-se a atender as referidas entidades do município de Marilândia, no limite de até 60 Km do Território Intermunicipal do Município de Marilândia, salvo as concessões que se refiram ao atendimento de evento educacional e cultural.
Art. 2º Os representantes legais das entidades a serem atendidas devem requerer o benefício ao Chefe do Poder Executivo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, fazendo constar as seguintes informações: horário e local de saída; horário e local previstos para retorno; número de pessoas a serem transportadas; breve justificativa do motivo da viagem.
Art. 3º A entidade requerente, caso o transporte ocorra em dia de sábado, domingo ou feriado, deverá arcar com o pagamento da diária do motorista, no valor inferior a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional.
Art. 4º Os representantes legais das entidades beneficiadas deverão assinar Termo de Responsabilidade para preservar o patrimônio público municipal de qualquer risco que vier a ocorrer com o veículo cedido pela municipalidade.
Parágrafo Único. Fica isento da responsabilidade no caput do artigo, as entidades beneficiadas, por falhas mecânicas e erro do condutor do veículo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do município, consignada no orçamento do corrente exercício.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 12 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.