LEI Nº 1.101, de 13 de novembro de 2013

 

Altera e Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1042/2012 a qual Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Marilândia e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Caput dos artigos 50, 57, Parágrafo único do artigo 73, o Caput do artigo 74 e os incisos I, II, III e IV do artigo 78 e inciso II do artigo 131, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 50 As edificações poderão possuir até 08 (oito) pavimentos, contados a partir do piso do pavimento térreo, excluindo dessa contagem o subsolo e caixas d'água, e a partir do 04 (quarto) pavimento será exigido relatório de sondagem e projeto estrutural de fundação.

 

Art. 57 Não poderá haver abertura para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) de distância da mesma, em conformidade com Anexo II.

 

Art. 73 [omissis];

 

Parágrafo Único. A altura mínima do vão livre das sacadas em relação ao nível do pavimento térreo deverá ser de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).

 

Art. 74 O Valor do afastamento de frente poderá ser alterado, em algumas ruas em função de:

 

I - [omissis]

 

II - [omissis];

 

III - [omissis];

 

Art. 78 [omissis];

 

I - Para todas as unidades residenciais é necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem ou estacionamento no interior do Lote;

 

II - Para edificações com fins comerciais e de serviços é necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem ou estacionamento no interior do Lote;

 

III – Para edificação com fins industriais é necessário, no mínimo 01 (uma) vaga de garagem ou de estacionamento no interior do Lote para cada 200,00 m² (duzentos metros quadrados) de área construída;

 

IV - Para mercados e supermercados é necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem ou de estacionamento no interior do lote para cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de área útil se a área construída do mercado ou supermercado ultrapassar 200,00 m² (duzentos metros quadrados).

 

Parágrafo Único. [omissis];

 

Art. 131 [omissis]

 

I - [omissis]

 

II - Instalações sanitárias, separadas por sexo compostas de no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório, quando a área construída do ponto do comércio ou serviço ultrapassar 100,00 m² (cem metros quadrados);"

 

Art. 2º Fica excluído o parágrafo 3º do artigo 62.

 

"Art. 62 [omissis];

 

I - [omissis];

 

§ 1º [omissis|

 

§ 2º [omissis]

 

§ 3º Revogado."

 

Art. 3º O Anexo II e III passarão a vigorar com as seguintes redações:

 

ANEXO II

RECUOS DAS EDIFICAÇÕES EM RELAÇÃO AO LOTE

 

Edificações

Afastamento Frontal

Afastamento Lateral

Afastamento de Fundo

Com até 02 (dois) pavimentos

3m

1,50m com abertura

1,50m com abertura

Acima de 02 (dois) pavimentos

3m

1,50m + 0,10 cm por pavimento quando houver abertura

1,50m com abertura

  

ANEXO III

ÁREA DOS POÇOS FECHADOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

 

Edifícios

Dormitórios, salas Salões e locais de trabalho

Cozinha e Copas

Sanitários, caixa de escada, corredores e despensas ≥ 10 m

(02) Dois pavimentos ou 7,00 metros de altura

Área ≥ 3,50 m² dimensão mínima (2) (3)

Área ≥ 3,00 m² dimensão mínima (2) (3)

Área ≥ 2,25 m² dimensão mínima (2)(3)

Edifícios ≤ 04 (quatro) pavimentos

Área ≥ 4,00 m² dimensão mínima (2) (3)

Área ≥ 4,00 m² dimensão mínima (2) (3)

Área ≥ 2,25 m² dimensão mínima (2)(3)

Edifícios ≥ 04 (quatro) pavimentos

4,00 m² mais 0,40 m² /pavimento excedente de 4 (1) (3)

4,00 m² mais 0,40 m² /pavimento excedente de 4 (1) (3)

2,00 m² mais 0,20 m² /pavimento excedente de 4 (2) (3)

 

 

OBSERVAÇÃO:

 

Fica acrescido item "4"

 

1 - [omissis;]

 

2- [omissis;]

 

3- [omissis;]

 

4 - Nos casos de reentrância serão permitidas se tiverem largura de 1,50m (um e cinqüenta centímetros) até o 2º pavimento, acima deverá acrescentar 10 cm por pavimento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia, 13 de novembro de 2013.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.