O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Caput dos artigos 50, 57, Parágrafo único do artigo 73, o Caput do artigo 74 e os incisos I, II, III e IV do artigo 78 e inciso II do artigo 131, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57 Não poderá haver abertura para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) de distância da mesma, em conformidade com Anexo II.
Art. 73 [omissis];
Art. 74 O Valor do afastamento de frente poderá ser alterado, em algumas ruas em função de:
I - [omissis]
II - [omissis];
III - [omissis];
Art. 78 [omissis];
II - Para edificações com fins comerciais e de serviços é necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem ou estacionamento no interior do Lote;
III – Para edificação com fins industriais é necessário, no mínimo 01 (uma) vaga de garagem ou de estacionamento no interior do Lote para cada 200,00 m² (duzentos metros quadrados) de área construída;
IV - Para mercados e supermercados é necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem ou de estacionamento no interior do lote para cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de área útil se a área construída do mercado ou supermercado ultrapassar 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
Parágrafo Único. [omissis];
Art. 131 [omissis]
I - [omissis]
Art. 2º Fica excluído o parágrafo 3º do artigo 62.
"Art. 62 [omissis];
I - [omissis];
§ 1º [omissis|
§ 2º [omissis]
§ 3º Revogado."
Art. 3º O Anexo II e III passarão a vigorar com as seguintes redações:
Edificações |
Afastamento Frontal |
Afastamento Lateral |
Afastamento de Fundo |
Com até 02 (dois) pavimentos |
3m |
1,50m com abertura |
1,50m com abertura |
Acima de 02 (dois) pavimentos |
3m |
1,50m + 0,10 cm por pavimento quando houver abertura |
1,50m com abertura |
Edifícios |
Dormitórios, salas Salões e locais de trabalho |
Cozinha e Copas |
Sanitários, caixa de escada, corredores e despensas ≥ 10 m |
(02) Dois pavimentos ou 7,00 metros de altura |
Área ≥ 3,50 m² dimensão mínima (2) (3) |
Área ≥ 3,00 m² dimensão mínima (2) (3) |
Área ≥ 2,25 m² dimensão mínima (2)(3) |
Edifícios ≤ 04 (quatro) pavimentos |
Área ≥ 4,00 m² dimensão mínima (2) (3) |
Área ≥ 4,00 m² dimensão mínima (2) (3) |
Área ≥ 2,25 m² dimensão mínima (2)(3) |
Edifícios ≥ 04 (quatro) pavimentos |
4,00 m² mais 0,40 m² /pavimento excedente de 4 (1) (3) |
4,00 m² mais 0,40 m² /pavimento excedente de 4 (1) (3) |
2,00 m² mais 0,20 m² /pavimento excedente de 4 (2) (3) |
OBSERVAÇÃO:
Fica acrescido item "4"
1 - [omissis;]
2- [omissis;]
3- [omissis;]
4 - Nos casos de reentrância serão permitidas se tiverem largura de 1,50m (um e cinqüenta centímetros) até o 2º pavimento, acima deverá acrescentar 10 cm por pavimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia, 13 de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.