O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Marilândia-ES, o cargo de Engenheiro Civil 40 horas, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a contratá-lo por designação temporária, em caráter emergencial e provisório, o qual será regido pelas disposições a seguir:
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO |
ENGENHEIRO CIVIL |
01 |
40 h |
R$ 4.620,37 |
Art. 2º São atribuições do Engenheiro Civil 40 horas, as entabuladas no Anexo I da presente Lei.
Art. 3º O Engenheiro Civil 40 horas será lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços de Infraestrutura - SEMUR.
Art. 4º A contratação em designação temporária para o cargo descrito no artigo anterior será de 12 (meses), podendo ser prorrogado.
Art. 5º O contratado em designação temporária está sujeito aos mesmos deveres proibições e regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do quadro de servidores do Município, inclusive quanto ao regime previdenciário.
Art. 6º A rescisão do Contrato em Designação Temporária antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência da Administração Pública Municipal;
III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - quando realizado concurso público e nomeado o concursado para o provimento de cargo com funções equivalentes.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do município, consignada no orçamento do corrente exercício.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 13 de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
Compete-lhe exercer as seguintes atribuições:
- Supervisão, coordenação e orientação técnica;
- Estudo, planejamento, projeto e especificação;
- Estudo de viabilidade técnico-económica;
- Assistência, assessoria e consultoria;
- Direção de obra e serviço técnico;
- Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
- Desempenho de cargo e função técnica;
- Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão;
- Elaboração de orçamento;
- Padronização, mensuração e controle de qualidade;
- Execução de obra e serviço técnico;
- Fiscalização de obra e serviço técnico;
- Produção técnica e especializada;
- Condução de trabalho técnico;
- Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
- Execução de instalação, montagem e reparo;
- Operação e manutenção de equipamento e instalação;
- Execução de desenho técnico;
- Dentre outras que se fizerem necessárias ao atendimento do interesse público.