O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de
Marilândia a Semana Municipal do Ciclista, a ser realizada anualmente de 17 a
22 de setembro de cada ano.
Parágrafo Único. A data ora
instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do
Município de Marilândia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.519, de 06 de
agosto de 2020)
Art. 1º Fica instituída, no
calendário de eventos do município de Marilândia, a "Semana Municipal do
Ciclismo", a ser comemorada anualmente, entre os dias 31 (trinta e um) de
agosto a 07 (sete) de setembro. (Redação dada
pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)
Art. 2º Na Semana que trata esta lei, o Poder Executivo
envidará esforços no sentido de articular, mobilizar e sensibilizar a sociedade
civil, através de políticas públicas que levem a massificação do uso da
bicicleta em benefício do trânsito do meio ambiente e da saúde pública.
Art. 2º São Objetivos da Semana Municipal do Ciclismo: (Redação dada pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)
I - difundir, o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como meio de transporte; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)
II - Promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esporte como instrumentos de qualidade de vida; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)
III - Desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)
IV - Promover campanhas, eventos educativos e esportivos,
incentivo ao uso da bicicleta. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 3º A "Semana Municipal
do Ciclismo" será comemorada com destaque e deve ser amplamente divulgada,
podendo o Poder Executivo Municipal através do setor competente, estabelecer e
organizar o calendário das atividades a serem desenvolvidas. (Redação dada pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de
2020)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Membros da sociedade
civil organizada, que desenvolvam atividades ligadas à promoção do uso de
bicicleta, poderão ser convidados a participarem da definição de critérios a
serem adotados, bem como da organização dos eventos relacionados à "Semana
Municipal do Ciclismo. (Redação dada pela Lei
n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias. (Redação dada pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 31 de outubro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.