LEI Nº 1.097, DE 31 de outubro de 2013

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, A SEMANA MUNICIPAL DO CICLISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Marilândia a Semana Municipal do Ciclista, a ser realizada anualmente de 17 a 22 de setembro de cada ano.

 

Parágrafo Único. A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Marilândia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)

 

Art. 1º Fica instituída, no calendário de eventos do município de Marilândia, a "Semana Municipal do Ciclismo", a ser comemorada anualmente, entre os dias 31 (trinta e um) de agosto a 07 (sete) de setembro. (Redação dada pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)

 

Art. 2º Na Semana que trata esta lei, o Poder Executivo envidará esforços no sentido de articular, mobilizar e sensibilizar a sociedade civil, através de políticas públicas que levem a massificação do uso da bicicleta em benefício do trânsito do meio ambiente e da saúde pública.

 

Art. 2º São Objetivos da Semana Municipal do Ciclismo: (Redação dada pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)

 

I - difundir, o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como meio de transporte; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)

 

II - Promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esporte como instrumentos de qualidade de vida; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)

 

III - Desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)

 

IV - Promover campanhas, eventos educativos e esportivos, incentivo ao uso da bicicleta. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º A "Semana Municipal do Ciclismo" será comemorada com destaque e deve ser amplamente divulgada, podendo o Poder Executivo Municipal através do setor competente, estabelecer e organizar o calendário das atividades a serem desenvolvidas. (Redação dada pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 4º Membros da sociedade civil organizada, que desenvolvam atividades ligadas à promoção do uso de bicicleta, poderão ser convidados a participarem da definição de critérios a serem adotados, bem como da organização dos eventos relacionados à "Semana Municipal do Ciclismo. (Redação dada pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5º As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias. (Redação dada pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 31 de outubro de 2013.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.