O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a negociar os débitos existentes junto a Fazenda Pública Municipal, a fim de incrementar a receita, não aviltar o custo-benefício dos procedimentos administrativos e judiciais da cobrança de tributos, resgatar a auto-estima do contribuinte e desestimular a inadimplência, nos termos e condições previstos nesta Lei.
§ 1º A negociação prevista na presente Lei abrange os débitos de contribuintes relativos ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), TLLF (Taxa de Licença, Localização e Funcionamento) e VISA cujos fatos geradores tenham sido produzidos e não pagos até o dia 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal por ventura já ajuizada.
§ 2º Aplica-se também o disposto nesta Lei aos débitos objeto de parcelamentos anteriores, desde que não integralmente quitados, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 3º Para fazer face ao benefício da presente Lei, os débitos eventualmente ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 4º Os débitos das pessoas físicas ou jurídicas serão consolidados na data do pedido de concessão do benefício e poderão ser pagos com redução de 90% (noventa por cento) dos juros, redução de 70% (setenta por cento) de correção e redução de 70% (setenta por cento) da multa com parcelamento em conformidade com o artigo 59 do Código Tributário Municipal.
§ 5º O montante do débito parcelado na forma do parágrafo anterior será pago em quotas fixas e sucessivas de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, iniciando-se na data do deferimento até seu vencimento, sendo que nenhuma delas poderá ser inferior 30 (trinta) UFPMM's.
I - As parcelas não pagas na forma e prazo objeto do parcelamento previsto no § 4º sofrerão incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização mensal ou anual a critério da administração com base no menor índice IGPM, INPC ou IPCA.
Art. 2º Será automaticamente excluído do programa de parcelamento, com perda do benefício, além de incidir na regra do § 4º, do artigo 1º, a inadimplência por período superior a 30 (trinta) dias de uma quota, ou três alternadas.
I - ocorrendo exclusão do parcelamento, o valor eventualmente pago será utilizado para extinção do crédito de forma proporcional;
II - o contribuinte excluído do programa de parcelamento poderá ser reincluído, por uma única vez e nas mesmas condições do parcelamento originário, desde que quite imediatamente e com os acréscimos previstos no inciso I, do § 5º, do artigo 1º, todas as parcelas pendentes;
III - o contribuinte excluído do programa e que não for reabilitado na forma do inciso II do presente artigo, responderá pelo montante do débito em relação ao montante não pago, com encargos e acréscimos legais previstos na legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador;
IV - em caso de reinclusão de contribuinte excluído, fica vedado o aumento do quantitativo de parcelas em relação ao objeto do parcelamento primitivo, sendo permitido, no entanto, a redução desse número.
Art. 3º Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal e que já estejam sendo executados judicialmente, para fazerem jus ao benefício da presente Lei, deverão comprovar o pagamento das despesas processuais, caso devidas.
Parágrafo Único. Os contribuintes incluídos na situação do presente artigo, além de comprovarem o pagamento das despesas processuais, deverão, ainda, demonstrar a desistência de qualquer incidente de defesa opostos contra a ação de execução fiscal, tais como: embargos do devedor, ação declaratória de nulidade do débito, exceção de pré-executividade e outros, sem ônus para o Município.
Art. 4º Após quitação integral dos débitos parcelados na forma desta Lei, serão baixadas as respectivas CDA's ou outros processos administrativos pendentes.
Art. 5º Mediante comprovação de parcelamento dos débitos e pagamento das custas processuais, se for o caso, fica a Procuradoria Jurídica do Município, autorizada a pedir desistência das ações de Execução Fiscal já em curso.
Art. 6º O prazo limite de adesão ao programa de
parcelamento do qual se trata o artigo 1º, desta Lei, será até 31 de dezembro
de 2014, a contar de sua publicação, mediante requerimento escrito,
protocolizado junto a Prefeitura Municipal de Marilândia-ES, situada na Rua
Ângela Sarvegnini, nº 93, Centro.
Art. 6º O prazo limite de adesão
ao programa de parcelamento de que trata o artigo 1º, desta Lei, será até a
data de 27 de fevereiro de 2015, a contar de sua publicação, mediante
requerimento escrito, protocolizado junto a Prefeitura Municipal de
Marilândia-ES, situada na Rua Ângela Savergnini, nº
93, Centro. (Redação dada pela Lei n° 1.192, de
09 de dezembro de 2014)
§ 1º O pedido de adesão ao parcelamento mencionado no caput, a ser firmado pelo devedor ou procurador habilitado, deverá conter o nome e endereço completo do contribuinte, número de documento de identidade, número do CPF.MF ou CGC/CNPJ, a natureza e identificação da dívida, com confissão e reconhecimento de seu débito, o quantitativo de parcelas da opção e a expressa renúncia ao direito de impugnação por via judicial ou administrativa, tornando-se irretratável e irrevogável.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 31 de outubro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.