LEI Nº 1.083, de 10 de setembro de 2013

 

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída na semana que compreende o dia do estudante (11 de agosto) a Semana Municipal da Juventude.

 

Art. 2º Durante a Semana Municipal da Juventude poderão ser promovidos pela Administração Municipal através de suas Secretarias, várias atividades e eventos dirigidos a juventude.

 

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar através de Decreto a presente Lei, criando a programação da Semana Municipal da Juventude.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 10 de setembro de 2013.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.