O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída na semana que compreende o dia do estudante (11 de agosto) a Semana Municipal da Juventude.
Art. 2º Durante a Semana Municipal da Juventude poderão ser promovidos pela Administração Municipal através de suas Secretarias, várias atividades e eventos dirigidos a juventude.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar através de Decreto a presente Lei, criando a programação da Semana Municipal da Juventude.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 10 de setembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.