LEI Nº 1.081, de 13 de agosto de 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR DISPOSITIVO DA LEI Nº 823, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº 823, de 18 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

 

II - um representante dos professores das escolas públicas municipais;

 

III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

VI - um representante dos estudantes da educação básica pública;

 

VII - um representante dos estudantes da educação básica pública indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

 

VIII - um representante do Poder Executivo Municipal;

 

IX - um representante do Conselho Tutelar;

 

X - um representante do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, IX e X, deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

§ 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

 

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir~se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

 

§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

 

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 13 de agosto de 2013.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.