O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº 823, de 18 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II - um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI - um representante dos estudantes da educação básica pública;
VII - um representante dos estudantes da educação básica pública indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VIII - um representante do Poder Executivo Municipal;
IX - um representante do Conselho Tutelar;
X - um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, IX e X, deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir~se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 13 de agosto de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.