O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação mensal de R$ 300,00(trezentos reais) para os ocupantes dos cargos de Motorista I, que exercem a função de motoristas escolares lotados na Secretaria Municipal de Educação e no exercício da função.
Art. 2º A gratificação instituída no artigo 1º
só será paga ao motorista escolar que cumprir na totalidade sua escala mensal,
sendo a assiduidade requisito essencial para sua concessão, devendo tal
avaliação ser atestada pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 2º A gratificação instituída no artigo 1º só será paga em sua totalidade aos Motoristas Escolares que tiverem até 03 (três) faltas com apresentação de atestado médico, e acima deste número serão descontados proporcionalmente aos dias faltosos. (Redação dada pela Lei n° 1.146, de 09 de julho de 2014)
Parágrafo Único. Em caso do excesso de atestado médico apresentado pelo servidor, este será submetido a avaliação médica por determinação do respectivo Secretário Municipal de Educação na Unidade de Saúde do Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.146, de 09 de julho de 2014)
Art. 3º As gratificações criadas por esta Lei não serão incorporadas, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores e aos proventos de inatividade, e não servirão de base de cálculo para a incidência de qualquer vantagem, além de não serem computadas na concessão de férias e décimo terceiro salários.
Parágrafo Único. Fica vedada a concessão de outras vantagens com idêntico fundamento ou finalidade.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do município, consignada no orçamento do corrente exercício.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 16 de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.