revogada pela LEI Nº 1.370, de 28 de fevereiro de 2018

 

LEI Nº 1.076, DE 16 DE JULHO DE 2013

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 680, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº 680, de 08 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A renovação do SELO somente poderá ser efetivada, após fiscalização do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária junto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em que abrange o vendedor e comerciante dos produtos prontos para o consumo.

 

§ 1º O prazo de validade certificado o uso do selo será de 01 (um) ano.

 

§ 2º No caso de constatação de irregularidade e risco de contaminação dos alimentos industriais e artesanais, devido aos maus hábitos de higiene e manipulação inadequada dos produtos, fica suspenso de imediato o uso do selo, ficando obrigatório ao comerciante ou produtor a participarem de um curso de reciclagem ministrada pela Secretaria Municipal de Saúde através da divisão do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, juntamente com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou qualquer outro órgão designado pelo Município.

 

§ 3º Será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o infrator a realizar o curso de reciclagem e se adequar às boas práticas de manuseio dos produtos, sob pena de não o fazendo ter cassado o seu direito ao uso do selo de qualidade.

 

§ 4º Persistindo o infrator ao erro mencionado no parágrafo anterior, este pagará uma multa diária de 100 (cem) UFPM aos cofres do Município, podendo ainda ter sua licença ao uso do selo cassada permanentemente.

 

Art. 2º O artigo 3º da Lei 680, de 08 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O Selo de Inspeção Municipal - S.I.M será confeccionado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e será diferenciado para cada tipo de produto comercializado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 16 de julho de 2013.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.