LEI
Nº 1.076, DE 16 DE JULHO DE 2013
ALTERA
DISPOSITIVO DA LEI Nº 680, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº 680, de 08
de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O prazo de validade
certificado o uso do selo será de 01 (um) ano.
§ 2º No caso de
constatação de irregularidade e risco de contaminação dos alimentos industriais
e artesanais, devido aos maus hábitos de higiene e manipulação inadequada dos
produtos, fica suspenso de imediato o uso do selo, ficando obrigatório ao
comerciante ou produtor a participarem de um curso de reciclagem ministrada
pela Secretaria Municipal de Saúde através da divisão do Departamento Municipal
de Vigilância Sanitária, juntamente com a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, ou qualquer outro órgão designado pelo Município.
§ 3º Será concedido o
prazo de 15 (quinze) dias para o infrator a realizar o curso de reciclagem e se
adequar às boas práticas de manuseio dos produtos, sob pena de não o fazendo
ter cassado o seu direito ao uso do selo de qualidade.
§ 4º Persistindo o
infrator ao erro mencionado no parágrafo anterior, este pagará uma multa diária
de 100 (cem) UFPM aos cofres do Município, podendo ainda ter sua licença ao uso
do selo cassada permanentemente.
Art. 2º O artigo 3º da Lei 680, de 08 de
novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 16 de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.