revogada pela LEI Nº 1.088, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013

 

LEI Nº 1.075, DE 16 DE JULHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Título I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A organização e fiscalização do Município de Marilândia pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe o art. 31 da Constituição da Federal e art. 29 da Constituição Estadual.

 

Título II

Das Conceituações

 

Art. 2º O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

 

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:

 

I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional da observância a legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

 

IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

V - o Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo é destinado a avaliar a eficiência e eficácia da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidos no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo a administração Direta e Indireta, se for o caso.

 

Art. 4º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

Título III

Das Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno

 

Art. 5º São responsabilidades dos Controladores Internos referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 do Constituição Estadual, também as seguintes:

 

I - No Poder Executivo Municipal, coordenar as atividades relacionadas com as administrações Direta e Indireta, promover a Integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - No Poder Legislativo Municipal, coordenar as atividades relacionadas com a administração interna, promover a Integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

IV - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

V - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial:

 

VI - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VII - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;

 

VIII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

XI - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado:

 

X - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;

 

XI - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XII - tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XIII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativas, tendo em vista as restrições constitucionais e as da lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIV - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei Orçamentária;

 

XVI - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XVII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todos os atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar os rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVIII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XIX - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contos;

 

XX - manifestar através de relatórios, auditorias, Inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XXI - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária as ações destinados a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XXII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos Poderes, incluindo suas administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contos do Estado;

 

XXIII - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificados e as medidas adotados;

 

XXIV - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestados pela administração:

 

XXV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

Título IV

 Das Responsabilidades do Controle Interne

 

Art. 6º As diversas unidades componentes do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, abrangendo as administrações Diretas, o controlador Interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III - no âmbito do Poder Executivo, exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, abrangendo a administração Direta e Indireta, conforme o caso, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV- no âmbito do Poder Legislativo, exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Legislativo, conforme o caso, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

V - no âmbito do Poder Executivo, avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo Municipal, abrangendo a administração Direta e Indireta.

 

VI - no âmbito do Poder Legislativo, avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo;

 

VII - comunicar imediatamente ao Chefe de seus Poderes, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento sob pena de responsabilidade solidária.

 

Título V

Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias

 

CAPÍTULO I

Da Organização da Função

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, abrangendo a administração Direta e Indireta, fica autorizado a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Sistema de Controle Interno.

 

Art. 8º O Poder Legislativo Municipal, fica autorizado a organizar o seu respectivo Controle Interno, mediante servidor designado, observando a legislação aplicáveis à espécie, vinculada diretamente ao respectivo órgão Gestor, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais;

 

CAPÍTULO II

Do Provimento dos Cargos

 

Art. 9º Fica autorizados o Poder Executivo e Legislativo Municipal, em incorporar no quadro Permanente de Pessoal de cada Poder e Órgãos referidos no caput do artigo 3º, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo, o qual responderá como titular;

 

Parágrafo Único. O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.

 

CAPÍTULO III

Das Vedações

 

Art. 10 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:

 

I - responsabiliza por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 11 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Cargos e Salários, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

 

I - atividade político-partidária;

 

II - Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal ou Estadual.

 

CAPÍTULO IV

Das Garantias

 

Art. 12 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular de Controle Interno e demais servidores que integrarem a Unidade:

 

I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta, quando sua abrangência;

 

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º conforme o caso.

 

§ 3º O servidor lotado no Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos o que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência dos Poderes ou Órgão que o instituiu.

 

Art. 14 O disposto na presente Lei aplica-se, salvo, no que for incompatível, ao Poder Executivo e Legislativo Municipal.

 

Art. 15 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.

 

Art. 16 As despesas do Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal de cada Poder.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1.022 de 27 de fevereiro de 2012, bem como as demais disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 16 de julho de 2013.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.