LEI Nº 1.075, DE 16 DE JULHO
DE 2013
DISPÕE
SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A organização e fiscalização do
Município de Marilândia pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na
forma desta Lei, nos termos do que dispõe o art. 31 da Constituição
da Federal e art. 29 da Constituição
Estadual.
Art. 2º O controle interno do Município
compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela
administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e
das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade
das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por Sistema de
Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos
Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e
Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:
I - o controle
exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento
dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o
controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional da observância a
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
III - o
controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos
órgãos próprios;
IV - o
controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos
órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o Controle
Interno dos Poderes Executivo e Legislativo é destinado a avaliar a eficiência
e eficácia da administração e a assegurar a observância dos dispositivos
constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos referidos no
caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de
padronização de procedimentos e rotinas expedidos no âmbito de cada Poder ou
Órgão, incluindo a administração Direta e Indireta, se for o caso.
Art. 4º Entende-se por unidades
executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura
organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às
suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Art. 5º São responsabilidades dos
Controladores Internos referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos art.
74 da Constituição
Federal e art. 76 do Constituição
Estadual, também as seguintes:
I - No Poder
Executivo Municipal, coordenar as atividades relacionadas com as administrações
Direta e Indireta, promover a Integração operacional e orientar a elaboração
dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - No Poder Legislativo Municipal, coordenar as
atividades relacionadas com a administração interna, promover a Integração
operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de
controle;
III - apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
IV - assessorar
a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos;
V - interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial:
VI - medir e
avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas,
mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas
administrativos, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento
dos controles;
VII - avaliar
o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual,
na lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais
e de Investimentos;
VIII - exercer
o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
XI - estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, bem como, na
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado:
X - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Ente;
XI - supervisionar
as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XII - tomar
as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos respectivos limites;
XIII - aferir
a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativas, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da lei de Responsabilidade Fiscal;
XIV - acompanhar
a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da
Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XV - participar
do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da
lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei Orçamentária;
XVI - manifestar-se,
quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVII - propor
a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todos os atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar os rotinas e melhorar o nível das informações;
XVIII - instituir
e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno;
XIX - verificar
os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e
pensão para posterior registro no Tribunal de Contos;
XX - manifestar
através de relatórios, auditorias, Inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XXI - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária as
ações destinados a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXII - revisar
e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pelos Poderes, incluindo suas administrações Direta e Indireta, determinadas
pelo Tribunal de Contos do Estado;
XXIII - representar
ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificados e as medidas adotados;
XXIV - emitir
parecer conclusivo sobre as contas anuais prestados pela administração:
XXV - realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno.
Art. 6º As diversas unidades componentes
do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, abrangendo as
administrações Diretas, o controlador Interno, têm as seguintes
responsabilidades:
I - exercer os
controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área
de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II - exercer
o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e
metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal
de desembolso;
III - no
âmbito do Poder Executivo, exercer o controle sobre o uso e guarda de bens
pertencentes ao Município, abrangendo a administração Direta e Indireta,
conforme o caso, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade
que os utilize no exercício de suas funções;
IV- no âmbito do Poder Legislativo, exercer o controle
sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Legislativo, conforme o caso,
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no
exercício de suas funções;
V - no âmbito do
Poder Executivo, avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos
contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo Municipal, abrangendo a administração Direta e Indireta.
VI - no
âmbito do Poder Legislativo, avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução
dos contratos e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo;
VII - comunicar
imediatamente ao Chefe de seus Poderes, qualquer irregularidade ou ilegalidade
de que tenha conhecimento sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal,
abrangendo a administração Direta e Indireta, fica autorizado a organizar a sua
respectiva Unidade Central de Controle Interno, vinculada diretamente ao
respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos
humanos e materiais, que atuará como Sistema de Controle Interno.
Art. 8º O Poder Legislativo Municipal,
fica autorizado a organizar o seu respectivo Controle Interno, mediante
servidor designado, observando a legislação aplicáveis à espécie, vinculada
diretamente ao respectivo órgão Gestor, com o suporte necessário de recursos
humanos e materiais;
Art. 9º Fica autorizados o Poder
Executivo e Legislativo Municipal, em incorporar no quadro Permanente de
Pessoal de cada Poder e Órgãos referidos no caput do artigo 3º, 01 (um) cargo
em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente
por servidor ocupante de cargo efetivo, o qual responderá como titular;
Parágrafo Único. O ocupante deste cargo deverá
possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria
orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de
dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de
auditoria.
Art. 10 É vedada a indicação e nomeação
para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle
Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
I - responsabiliza
por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas,
por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III - condenadas
em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos
Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16
de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02
de junho de 1992.
Art. 11 Além dos impedimentos
capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Cargos e Salários,
é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade
político-partidária;
II - Patrocinar causa contra a Administração Pública
Municipal ou Estadual.
Art. 12 Constitui-se em garantias do
ocupante da função de titular de Controle Interno e demais servidores que
integrarem a Unidade:
I - independência
profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta, quando sua abrangência;
II - o acesso
a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no
inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o Controle
Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos
Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º conforme
o caso.
§ 3º O servidor lotado no Controle Interno deverá
guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos o que tiver
acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 13 É vedada, sob qualquer pretexto
ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Controle Interno,
cujo exercício é de exclusiva competência dos Poderes ou Órgão que o instituiu.
Art. 14 O disposto na presente Lei
aplica-se, salvo, no que for incompatível, ao Poder Executivo e Legislativo
Municipal.
Art. 15 O Sistema de Controle Interno
não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão
que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo
de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 16 As despesas do Controle Interno
correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal
de cada Poder.
Art. 17 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1.022 de 27 de fevereiro de 2012, bem como as
demais disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 16 de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.