O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Marilândia-ES, o cargo de Monitor de Transporte Escolar, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a contratá-lo por designação temporária, em caráter emergencial e provisório, o qual será regido pelas disposições a seguir:
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO |
MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR |
10 |
44h |
R$ 678,00 |
Art. 2º São atribuições e proibições ao Monitor de Transporte Escolar, as entabuladas no Anexo I da presente Lei.
Art. 3º O Monitor de Transporte Escolar será lotado na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º A contratação em designação temporária para o cargo descrito no artigo anterior será de até 12 (meses), podendo ser prorrogado.
Art. 5º O contratado em designação temporária está sujeito aos mesmos deveres, proibições e regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do quadro de servidores do Município, inclusive quanto ao regime previdenciário.
Art. 6º A rescisão do Contrato em Designação Temporária antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência da Administração Pública Municipal;
III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - quando realizado concurso público e nomeado o concursado para o provimento de cargo com funções equivalentes.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do município, consignada no orçamento do corrente exercício.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 18 de junho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
COMPETE-LHE EXERCER AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES
I - Trajar-se adequadamente ficando proibido o uso de short ou minissaias;
II - Orientar o embarque e desembarque dos escolares, conduzindo-os entre a porta de suas residências e o veículo e entre este e a porta da escola;
III - Tratar com urbanidade os escolares e o público;
IV - Manter as janelas do veículo localizadas juntos aos assentos dos escolares, abertas, quando necessário, mas de maneira a evitar riscos de acidentes com os escolares;
V - Orientar os escolares, coibindo comportamentos inadequados durante a viagem, mantendo-os sentados e evitando atitudes que possam afetar a concentração do condutor do veículo e colocar terceiros em riscos;
VI - Prestar informações aos pais ou responsáveis pelos escolares, quando solicitado, ou sempre que observar comportamentos inadequados durante a viagem que possam comprometer as atividades do condutor ou colocar em risco outros usuários ou terceiros;
VII - Usar o crachá emitido pelo DETRAN/ES;
VIII - Verificar se todos os escolares transportados se encontram com o cinto de segurança regularmente afixado;
IX - Permitir e facilitar a fiscalização pelos agentes da autoridade de trânsito.
h) declarar a autenticidade, ou não, de documentos escolares de alunos, sempre que solicitado por órgãos e/ou instituições diversas;
i) divulgar matéria de interesse relativo à área educacional.
SÃO PROIBIÇÕES AOS MONITORES
I - Fumar, quando estiver em atividade;
II - Adotar comportamentos que possam tirar a concentração do condutor e com isso causar riscos de acidentes;
III - Manter a porta do veículo aberta quando este estiver em movimento;
IV - Trabalhar após ter ingerido bebida alcoólica ou outra substância tóxica;
V - Permitir que escolares sejam transportados em pé, em locais inadequados ou fora do permitido em lei;
VI - Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
VII - Exercer a atividade estando suspenso ou cassado em decorrência de aplicação de penalidade por infração às normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço.