A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art.
1º Fica
fixado em 70% (setenta por cento) o percentual de aumento para os ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, ref.: CCI e
Secretária da Câmara.
Art. 2º Fica fixado em 60% (sessenta por cento) o percentual de aumento para o ocupante do Cargo de Provimento em Comissão, ref.: CCIII e 30% (trinta por cento) para os ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, ref.: CCII e CCIV.
Art. 3º Fica fixado em 60% (sessenta por cento) o percentual de aumento para o servidor que exerce a função de Médico.
Art. 4º Fica fixado em 30% (trinta por cento) o percentual de aumento para todos os demais servidores municipais regidos pela C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de agosto de 1989 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 21 de agosto de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.