O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação mensal de
R$ 500,00(quinhentos reais) para os ocupantes dos empregos de "Operadores
de Máquinas, Operadores de Trator, Operadores de Motoniveladora, Operadores de
Pá Mecânica e Operador de Retroescavadeira" lotados na Secretária de
Agricultura e no exercício da função.
Art. 2º A gratificação instituída no artigo 1º
só será paga ao Operador que cumprir na totalidade sua escala mensal, sendo a
assiduidade requisito essencial para sua concessão, devendo tal avaliação ser
atestada pelo Secretário Municipal de Agricultura.
Art. 1º Fica instituída gratificação mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os ocupantes dos empregos de "Operadores de Máquinas, Operadores de Trator, Operadores de Motoniveladora, Operadores de Pá Mecânica e Operador de Retroescavadeira" lotados na Secretaria de Agricultura e na Secretaria de Obras e Serviços de Infraestrutura e no exercício da função. (Redação dada pela Lei n° 1.107, de 12 de dezembro de 2013)
Art. 2º A gratificação instituída no
artigo 1º só será paga ao Operador que cumprir na totalidade sua escala mensal,
sendo a assiduidade requisito essencial para sua concessão, devendo tal
avaliação ser atestada pelo respectivo Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.107, de 12 de dezembro de
2013)
Art. 2º A gratificação instituída no
artigo 1º só será paga em sua totalidade aos Operadores de Máquinas, Operadores
de Trator, Operadores de Motoniveladora, Operadores de Pá Mecânica e Operador
de Retroescavadeira que tiverem até 03 (três) faltas com apresentação de
atestado médico, e acima deste número serão descontados proporcionalmente aos
dias faltosos.
Parágrafo Único. Em caso do excesso
de atestado médico apresentado pelo servidor, este será submetido a avaliação
médica por determinação do respectivo Secretário Municipal de Obras e Serviços
de Infraestrutura na Unidade de Saúde do Município.
Art. 2º A gratificação
instituída no artigo 1º só será paga em sua totalidade aos Operadores de
Máquinas, Operadores de Trator, Operadores de Motoniveladora, Operadores de Pá
Mecânica e Operador de Retroescavadeira que tiverem até 03 (três) faltas com
apresentação de atestado médico, e acima deste número serão descontados
proporcionalmente aos dias faltosos. (Redação dada pela Lei n° 1.147, de 09 de
julho de 2014)
Parágrafo Único. Em caso do excesso de atestado médico apresentado pelo servidor, este será submetido a avaliação médica por determinação do respectivo Secretário Municipal de Obras e Serviços de Infraestrutura na Unidade de Saúde do Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.147, de 09 de julho de 2014)
Art. 3º As gratificações criadas por esta Lei não serão incorporadas, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores e aos proventos de inatividade, e não servirão de base de cálculo para a incidência de qualquer vantagem, além de não serem computadas na concessão de férias e décimo terceiro salários.
Parágrafo Único. Fica vedada a concessão de outras vantagens com idêntico fundamento ou finalidade.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do município, consignada no orçamento do corrente exercício.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 18 de junho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.