LEI Nº 1.068, de 17 de maio de 2013

 

CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS ÀS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida isenção de tributos municipais às entidades sem fins lucrativos localizadas no Município de Marilândia-ES, conforme o estabelecido na alínea "c" do inciso VI e § 6º do art. 150 da Constituição Federal, declarando a imunidade tributária das mesmas.

 

Art. 2º A isenção concedida é extensiva às taxas, impostos e contribuições de melhoria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 17 de maio de 2013.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.