O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção de tributos municipais às entidades sem fins lucrativos localizadas no Município de Marilândia-ES, conforme o estabelecido na alínea "c" do inciso VI e § 6º do art. 150 da Constituição Federal, declarando a imunidade tributária das mesmas.
Art. 2º A isenção concedida é extensiva às taxas, impostos e contribuições de melhoria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 17 de maio de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.