O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 533/2005, de 06 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) estar organizados em associações legalmente constituídas;
b) que não tenham sido beneficiários de qualquer outros programas de reforma agrária;
c) que não sejam funcionários públicos, federal, estadual ou municipal;
d) que não assumam no decorrer do projeto compromisso de tomar empréstimo para aquisição de terras;
e) tenham no mínimo 05(cinco) anos de experiência com exploração agropecuária;
f) que não tenham sido nos últimos 3 (três) anos, contados a partir da data da apresentação do pedido de amparo, proprietário de imóvel rural com área superior a de uma propriedade familiar;
g) que não seja promitente comprador ou possuir de direito de ação e herança em imóvel rural."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 03 de abril de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.