LEI
Nº 1.063, DE 20 DE MARÇO DE 2013
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal de Marilândia, Aprovou e Eu Sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Marilândia- ES, diretamente
subordinado ao Prefeito Municipal, com a finalidade de deliberar e contribuir
na normatização e políticas aos direitos da mulher bem como nomear seus
membros.
Art. 2º Das atribuições:
I - Desenvolver ação
integrada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos para a
implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos
preconceitos e desigualdade de gênero.
II - Estimular e
desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, constituindo
acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura para preservar e
divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
III - Receber,
examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios
contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências
cabíveis.
IV - Divulgar,
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos
direitos assegurados da Mulher.
Art. 3º O Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher de Marilândia-ES compor-se-á de 08 (oito) membros e seus
respectivos suplentes, escolhidos paritariamente entre representantes de
instituições públicas e privadas ou associações legalmente constituídas.
§ 1º O Conselho será
composto pelos representantes das Secretarias Municipais e dos órgãos da
Administração Pública e por representantes da Sociedade Civil.
§ 2º Obrigatoriamente
deverão fazer parte do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher os seguintes
membros, ou seja:
I - 01 (um) Representante
da Secretaria Municipal de Assistência Social
II - 01 (um)
Representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um)
Representante da Administração e Finanças Municipal;
IV - 01 (um)
Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - 04 (quatro)
Representantes da Sociedade Civil do Município, sendo:
01 (um) Representante da ordem dos Advogados;
01 (um) Representante do Sindicato e ou Igreja local;
02 (dois) Representantes de entidade que atuam no âmbito de defesa,
proteção e promoção dos Direitos da Mulher.
§ 3º Os representantes da
Sociedade Civil serão designados pelo Secretário Municipal de Assistência
Social de Marilândia, entre as entidades atuantes nas áreas de assistência
social, saúde, educação, segurança alimentar e da criança e do adolescente.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marilândia/ES, 20 de março de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.