LEI Nº 1.062, de 20 de março de 2013

 

CRIA O CONSELHO DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Marilândia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Controle Social do Programa Bolsa Família do Município de Marilândia-ES, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, as atribuições de acompanhamento, execução, avaliação e fiscalização do Programa, bem como nomear seus membros.

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I - Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

 

II - Nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até 06 (seis) meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento; (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

 

Art. 3º O Conselho de Controle Social do Programa Bolsa Família manterá com os demais Órgãos congêneres municipais, estaduais federais com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos ao Programa Bolsa Família.

 

Art. 4º O Conselho Municipal compor-se-á de 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, escolhidos paritariamente entre representantes de instituições públicas e privadas ou associações legalmente constituídas.

 

§ 1º O Conselho será composto pelos representantes das Secretarias Municipais e dos órgãos da Administração Pública e por representantes das classes produtoras e trabalhadoras, de clubes de serviços e de entidades religiosas.

 

§ 2º Obrigatoriamente deverão fazer parte do Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família, os seguintes membros, ou seja:

 

I - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

 

II - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 01 (um) Representante da Procuradoria Jurídica Municipal;

 

IV - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - 04 (quatro) Representantes da Sociedade Civil do Município.

 

§ 3º Os representantes da Sociedade Civil serão designados pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania de Marilândia-ES, entre as entidades atuantes nas áreas de assistência social, saúde, educação, segurança alimentar e da criança e do adolescente.

 

Art. 5º Ao Conselho de Controle Social do Programa Bolsa Família no Município de Marilândia-ES cabe o exercício das seguintes competências:

 

I - Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família no Município de Marilândia-ES

 

II - Acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família no Município de Marilândia- ES.

 

III - Estimular a participação comunitária no controle de execução do Programa Bolsa Família, no Município Marilândia-ES.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marilândia/ES, 20 de março de 2013.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.