LEI Nº 1.061, DE 12 de março de 2013

 

ESTABELECE VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO PORTE COM OBSERVÂNCIA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Marilândia Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica definido em até R$ 4.159,00 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais) as dívidas de pequeno valor para a Fazenda Pública Municipal e suas autarquias efetuarem pagamento em virtude de sentença transitada em julgado, dispensada a expedição de Precatório, inclusive as originadas de transação judicial.

 

§ 1º Terão prioridade de pagamento com observância de ordem cronológica, os créditos resultantes de sentença judicial de valor o limite deste caput, que já tenham sido objeto de formação de precatório, empenhado ou não, na data de entrada em vigor da presente lei.

 

§ 2º Quando se tratar de ações plúrimas ou de litisconsorte ativo de credores, bem como, no caso de substituição processual, poderá haver o pagamento desde que o valor individualmente considerado, seja limitado ao caput deste artigo.

 

Art. 2º Se o valor do crédito na forma definida no artigo 1º e seus parágrafos for superior ao limite de R$ 4.159,00 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais), será facultado ao credor/exequente o direito de renunciar ao que dele exceder para que possa receber o saldo sem observância do precatório.

 

§ 1º O valor objeto deste artigo 1º será reajustado anualmente pela variação do INPC apurado pelo IBGE.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições contrárias.

 

Marilândia-ES, 12 de março de 2013.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.