LEI Nº 1.059, de 06 de março de 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS, MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O LAR IRMÃ SCHEILA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio anual com o LAR IRMÃ SCHEILA, para repasse de recursos financeiros no valor de R$ 8.136,00 (oito mil, cento e trinta e seis reais), mediante apuração de valor do exercício financeiro de 2013.

 

§ 1º O recurso financeiro mencionado no caput deste artigo será repassado em parcelas mensais de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), em conformidade com as normas estabelecidas no convênio, bem como, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada criança ou adolescente/internado encaminhado pelo Município de Marilândia.

 

§ 2º O Lar Irmã Scheila apresentará a devida prestação de contas até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela, exceto a recebida no mês de dezembro, que deverá ser apresentada até o dia 30 do mesmo mês, sob pena de ter os repasses sumariamente suspensos.

 

§ 3º O Lar Irmã Scheila, também fará a prestação de contas a Câmara Municipal de Marilândia no mesmo prazo.

 

Art. 2º Para recebimento das parcelas do repasse, ora autorizado, o Lar Irmã Scheila deverá estar quite com o INSS, FGTS e o Erário Público Municipal.

 

Art. 3º As normas e condições são as estabelecidas no Convênio a ser firmado entre as partes, devendo ser observados as seguintes linhas gerais.

 

I - Caberá ao Lar Irmã Scheila, atender as crianças e adolescentes encaminhados pelo Município Marilândia-ES, de forma integral, em regime de internato.

 

II - Caberá ao Município de Marilândia/ES, repassar mensalmente para o Lar Irmã Scheila o valor correspondente para manutenção do convênio, bem como o valor correspondente a cada criança ou adolescente encaminhado/internado, durante o período que permanecer no local, valores estes referenciados no termo de convênio.

 

III- Nos meses em que não houver crianças, adolescentes e jovens internados, o Município repassará apenas o valor relativo a manutenção do Convênio.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação própria do município, consignada no orçamento do corrente exercício.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de janeiro de 2013.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 06 de março de 2013.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.