O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os prédios existentes e que vierem a ser construídos ou reconstruídos no Município, serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes dos diversos parágrafos desta lei.
§ 1º A numeração dos prédios e terrenos e, bem como das habitações e escritórios distintos, existentes em um mesmo edifício ou em um mesmo terreno, será designada pelo Setor Municipal de Tributação e Cadastro.
§ 2º É obrigatória a colocação da placa da numeração do tipo oficial ou de placa artística, com o número designado pelo Setor Municipal de Tributação e Cadastro.
§ 3º É facultativa a colocação da placa artística com o número designado, que deverá ser colocada em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada, ou em qualquer parte entre o muro do alinhamento e a fachada, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de dois metros e meio (2,50m) acima do nível da soleira do alinhamento e a distância maior de dez metros (10,00m) em relação ao alinhamento.
§ 4º O Setor Municipal de Tributação e Cadastro, quando julgar conveniente ou for requerido pelos respectivos proprietários, poderá designar numeração para lotes de terreno.
Art. 2º O número de cada prédio corresponderá à distância em metros, medidas sobre o eixo do logradouro público, desde o início deste até o meio do imóvel.
§ 1º Fica entendida por eixo de logradouro, a linha sobre o leito carroçável que passa entre os meios fios da via, de forma eqüidistante.
§ 2º Quando a distância em metros, a que se refere o caput deste artigo, não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior.
§ 3º A entrada das "vilas" e "conjuntos de edificações", receberá numeração que lhes couber pela sua posição nos logradouros públicos, devendo as casas e edifícios do interior das "vilas" e "conjuntos", receber letras em ordem alfabética na seqüência a que estão dispostas.
§ 4º Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno, cada habitação receberá identificação própria, após requerimentos distintos e respectivos pagamento das taxas.
§ 5º Quando o prédio ou terreno, além da entrada principal, tiver acesso por outro logradouro, o proprietário poderá requerer numeração suplementar.
Art. 3º Os prédios e terrenos situados em logradouros já numerados de acordo com o sistema adotado anteriormente à data desta Lei serão numerados de acordo com a respectiva situação, reservando-se para cada número a testada mais cinco metros (5,00m) e observada a numeração existente.
Art. 4º Para efeito de estabelecimento do ponto inicial, obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação: as vias públicas cujo eixo se desloca sensivelmente, nas direções norte-sul ao leste-oeste, serão orientadas respectivamente de norte para sul e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas serão orientadas do quadrante noroeste para o quadrante sudoeste e do quadrante nordeste para o quadrante sudeste.
Art. 5º A numeração será "par" à direita e "ímpar" a esquerda do eixo da via pública.
Art. 6º É proibida a colocação em um móvel, de placa de numeração indicando número que não tenha sido oficialmente distribuído pelo Setor Municipal de Tributação e Cadastro ou contendo qualquer alteração da numeração oficial.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições contrárias.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 18 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.