A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 7,788, de 03 de julho de 1989, Aprova:
Art. 1º Fica fixado em NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos) o Salário-Mínimo a ser pago aos servidores da Prefeitura Municipal de Marilândia no mês de junho de 1989.
Art. 2º o vencimento dos servidores que percebem mensalmente o Salário-Mínimo fica autorizada a concessão de aumento na ordem de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 1989.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar em 32% (trinta e dois por cento), o vencimento dos servidores que percebem salários mensais acima do Salário-Mínimo e ocupantes dos cargos comissionados, a partir de 1º de julho de 1989.
Art. 4º Aplicar-se-á ao servidor da câmara Municipal o reajuste previsto no Artigo 3º da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros, no que couber, a partir de 1º de junho de 1989.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 24 de julho de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.