O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os logradouros deverão ser emplacados.
Art. 2º As placas indicativas serão diferenciadas, quanto à representação gráfica, segundo sua posição no logradouro, no qual indicará, por meio de seta, a direção do logradouro.
Art. 3º As cores padrão das placas indicativas serão verde, azul e branco e deverão conter os seguintes elementos, conforme anexos:
I - tipo do logradouro;
II - nome ou designativo do logradouro;
III - número do CEP - Código de Endereçamento Postal;
IV - nome do bairro.
Art. 4º O emplacamento dos logradouros deverá ser executado, conforme especificado me anexo, das seguintes maneiras:
I - com placas afixadas em equipamentos próprios de sustentação;
II - com placas afixadas em elementos já existentes, a critério da Prefeitura.
Art. 5º As placas afixadas em equipamentos próprios de sustentação ou elementos existentes devem atender aos modelos adequados a sua localização:
I - a placa modelo 1 será afixada em haste e posicionada nas extremidades dos logradouros - Anexo 1;
II - a placa modelo 2 será afixada em haste e disposta em pontos intermediários dos logradouros - Anexo 2;
III - a placa modelo 3 será afixada em imóveis nas extremidades do logradouro, atendendo o sentido indicado pela representação gráfica - Anexo 3;
IV - a placa modelo 4 será afixada em imóveis nas extremidades do logradouro, atendendo o sentido nela indicado - Anexo 4;
V - a placa modelo 5 será afixada em imóveis e disposta em pontos intermediários dos logradouros - Anexo 5.
Parágrafo Único. O logradouro que apresenta canteiro central ou leito carroçável igual ou superior a 12 (doze) metros deverá conter placas/hastes em ambos os lados.
Art. 6º É da competência da Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Infraestrutura, mediante informações administrativas pelo Setor de Tributação e Cadastro, gerir o emplacamento identificado dos logradouros públicos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições contrárias.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 18 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.