LEI Nº 1.051, de 18 de dezembro de 2012

 

DISPÕE SOBRE A METODOLOGIA E OS CRITÉRIOS PARA EMPLACAMENTO DE LOGRADOUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os logradouros deverão ser emplacados.

 

Art. 2º As placas indicativas serão diferenciadas, quanto à representação gráfica, segundo sua posição no logradouro, no qual indicará, por meio de seta, a direção do logradouro.

 

Art. 3º As cores padrão das placas indicativas serão verde, azul e branco e deverão conter os seguintes elementos, conforme anexos:

 

I - tipo do logradouro;

 

II - nome ou designativo do logradouro;

 

III - número do CEP - Código de Endereçamento Postal;

 

IV - nome do bairro.

 

Art. 4º O emplacamento dos logradouros deverá ser executado, conforme especificado me anexo, das seguintes maneiras:

 

I - com placas afixadas em equipamentos próprios de sustentação;

 

II - com placas afixadas em elementos já existentes, a critério da Prefeitura.

 

Art. 5º As placas afixadas em equipamentos próprios de sustentação ou elementos existentes devem atender aos modelos adequados a sua localização:

 

I - a placa modelo 1 será afixada em haste e posicionada nas extremidades dos logradouros - Anexo 1;

 

II - a placa modelo 2 será afixada em haste e disposta em pontos intermediários dos logradouros - Anexo 2;

 

III - a placa modelo 3 será afixada em imóveis nas extremidades do logradouro, atendendo o sentido indicado pela representação gráfica - Anexo 3;

 

IV - a placa modelo 4 será afixada em imóveis nas extremidades do logradouro, atendendo o sentido nela indicado - Anexo 4;

 

V - a placa modelo 5 será afixada em imóveis e disposta em pontos intermediários dos logradouros - Anexo 5.

 

Parágrafo Único. O logradouro que apresenta canteiro central ou leito carroçável igual ou superior a 12 (doze) metros deverá conter placas/hastes em ambos os lados.

 

Art. 6º É da competência da Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Infraestrutura, mediante informações administrativas pelo Setor de Tributação e Cadastro, gerir o emplacamento identificado dos logradouros públicos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições contrárias.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 18 de dezembro de 2012.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.