O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedido aos servidores do Poder Legislativo Municipal o pagamento de um abono em parcela única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não incorporado a remuneração.
Art. 2º O abono de que se trata esta Lei será pago no mês de dezembro de 2012 e não integrará os vencimentos para efeitos de concessão de vantagens pessoais na fixação de proventos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 000001.000001.01.031.0001.4.001 - Manutenção das Atividades do Legislativo - Elemento de despesa - 331901100000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 13 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.