O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Marilândia, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído convênio entre o Município de Marilândia/ES e o Asilo Casa do Vovô Simeão, inscrito no CNPJ nº. 27.086.438/0001-90, localizado na Rodovia do Café, KM 07, s/n, Bairro Carlos Germano Naumann, Colatina-ES, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O convênio tem por objeto o abrigamento de idosos em situação de vulnerabilidade social, sem acompanhamento familiar.
Art. 3º O Município de Marilândia-ES fica obrigado a repassar ao asilo a prestação pecuniária necessária a complementação do benefício da aposentadoria dos idosos abrigados, totalizando o aporte mensal de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais), por cada abrigamento realizado, a ser depositada na Conta nº. *****************, Agência *****************, Banco do Brasil (Casa do Vovô Simeão), em conformidade com as normas a serem estabelecidas no convênio.
§ 1º O Asilo Casa do Vovô Simeão apresentará a devida prestação de contas até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela, exceto a recebida no mês de dezembro, que deverá ser apresentada até o dia 30 do mesmo mês, sob pena de ter os repasses sumariamente suspensos.
§ 2º O Asilo Casa do Vovô Simeão, também fará a prestação de contas a Câmara Municipal de Marilândia-ES no mesmo prazo.
Art. 4º Para recebimento das parcelas do repasse, o Asilo Casa do Vovô Simeão deverá estar quite com o INSS, FGTS e com o erário municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, no presente exercício serão suportadas pela dotação orçamentária a seguir transcrita: 110001.0824100382.067 - (Assistência à Pessoa Idosa) 3.3.3.903900000 (Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica).
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde ficará obrigada a encaminhar ao Asilo Casa do Vovô Simeão, mensalmente, os medicamentos necessários ao tratamento dos idosos internados, mediante prescrição médica.
Art. 7º O presente convênio tem prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições contrárias.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia - ES, 21 de novembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.