LEI
Nº 1.045, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012
DISPÕE
SOBRE O MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal de Marilândia, aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Este Código,
fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua
relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida.
Art. 2º Para os fins
previstos nesta Lei utiliza-se as definições previstas no art. 2º da Lei 9.985 de 18 de
julho de 2000 e as demais previstas abaixo:
I - meio ambiente, o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da
qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a
degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem o saúde, a segurança e o
bem-estar da população:
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota:
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
IV - poluidor: a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta
ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - poluente: toda e
qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou
possa causar poluição do meio ambiente;
VI - patrimônio
genético: conjunto de seres vivos que integram os diversos ecossistemas de uma
região;
VII - nascentes:
ponto ou área no solo ou numa rocha de onde a água flui naturalmente para a
superfície do terreno ou para uma massa de água;
VIII- auditorias ambientais: são instrumentos de gerenciamento que
compreendem uma avaliação objetiva, sistemática, documentada e periódica da
performance de atividades e processos destinados à proteção ambiental, visando
a otimizar as práticas de controle e verificar a adequação da política
ambiental executada pela atividade auditada;
X - Áreas de Preservação
Permanente - APP: porções do território municipal, de domínio público ou
privado, destinados à preservação de características ambientais relevantes ou
de funções ecológicas fundamentais;
XI - Unidades de
Conservação - UCs: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com
características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente
constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e
limites definidos pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
- SNUC, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias
adequadas de proteção;
XII - Áreas Verdes
Especiais: áreas representativas de ecossistemas criadas pelo Poder Público por
meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.
XIII - Degradação:
processo que consiste na alteração das características originais de um
ambiente, comprometendo a biodiversidade.
IX - Licença
ambiental: instrumento da Política Estadual de Meio Ambiente ou municipal, se
já implementado o sistema municipal de licenciamento e controle, decorrente do
exercício do Poder de Polícia Ambiental, cuja natureza jurídica é autorizatória.
Art. 3º A Política Municipal
de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - ação governamental na
manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista
o uso coletivo;
II - racionalização do
uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - proteção do
meio ambiente em todos os seus aspectos, em especial o meio ambiente natural
propriamente dito, cultural e artificial urbano;
IV - controle dos atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
V - acompanhamento do
estado da qualidade ambiental;
VI proteção e recuperação de áreas ameaçadas de degradação;
VII - participação da
sociedade na tomada de decisões inerentes a empreendimentos
potencialmente causadores de dano ambiental;
VIII - educação
ambiental;
IX - a função social
da propriedade e da cidade;
X - a obrigação de
recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
XI - garantia da
prestação de informações relativas ao meio ambiente.
XII - A capacitação e
da equipe técnica municipal especializada para o setor de licenciamento
ambiental e fiscalização
Art. 4º A Política Municipal
de Meio Ambiente visará:
I - preservar e restaurar
os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitida somente através da lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifique sua
proteção;
IV - exigir, na forma
da lei para instalação de obra ou atividade potencialmenfe
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental a qual se dará publicidade;
V - controlar a produção,
a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias e comportem
riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a
fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem extinções de espécies ou submetem os animais as crueldade;
VIII - proteger as
nascentes de cursos d'água, proibindo o desmatamento ao seu redor, e
reflorestando as partes desmaiadas;
IX - preservar e
fazer preservar por particulares as margens dos cursos d'água com a plantação
de vegetação a fim de evitar erosões;
X - promover medidas
judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou
degradação ambiental;
XI - desenvolver um
inventário detalhado dos recursos hídricos tanto na área urbana quanto rural
tomando como base a legislação em vigor a fim de se garantir uma melhor
qualidade ambiental e de vida dos moradores que residem no município.
Art. 5º Integram a estrutura
administrativa ambiental no Município:
I - Secretaria Municipal
de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da política
ambiental;
II - Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão colegiado autônomo de caráter.
III - Organizações
populares municipais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo
controle e fiscalização do meio ambiente.
Parágrafo Único. Conselho Municipal
de Meio Ambiente que compõem estrutura administrativa ambiental atuará de forma
harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente - SEMMA.
Art. 6º Fica criada o
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, o órgão de coordenação, controle
e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições definidas
neste Código.
Art. 7º São atribuições da
SEMMA:
I - participar do
planejamento das políticas públicas do Município;
II - exercer o
controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
III - realizar o
controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de
serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio
ambiente;
IV - manifestar-se
mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental
para a população do Município:
V - implementar através
do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal:
VI - coordenar a
gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA;
VII - apoiar as ações
das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
VIII - propor a
criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de
manejo;
IX - recomendar ao
CMMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o
uso dos recursos ambientais do Município;
X - licenciar a
localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades de
impacto ambiental local e outras delegadas pelo Estado, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente:
XI - promover as
medidas administrativas o requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XII - atuar em
caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou
degradados;
XIII - exercer o
poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos
bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XIV - determinar a
realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XV - elaborar o Plano
de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
XVI - possuir um
sistema municipal de informação e cadastro municipal;
XVII- elaborar e desenvolver o zoneamento ambiental;
XVIII - dar apoio
técnico, administrativo e financeiro ao CMMA.
XIX - monitorar e
fiscalizar os recursos hídricos no município;
XX - mapear as
Reservas Legais, as Áreas de Proteção Ambiental e áreas de risco no município.
Art. 8º Fica criado o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CMMA, órgão colegiado autônomo
de caráter consultivo, deliberativo, normativo, tripartite e paritário,
presidido pelo Secretário Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
Art. 9º Compete ao CMMA:
I - definir a política
ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMMA e acompanhar sua
execução:
II - aprovar as
normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem
como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as
legislações estadual e federal;
III - aprovar os
métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e
pela iniciativa privada;
IV - conhecer os
processos de licenciamento ambiental das atividades potencialmente causadoras
de danos ao meio ambiente;
V - analisar as propostas
de normas legais de relevância ambiental, antes de ser submetida à deliberação
da Câmara Municipal;
VI - apreciar e
deliberar o parecer técnico da Semma, decorrente da
análise do eia e respectivo rima.
VII - apreciar os
critérios para a elaboração do zoneamento ambiental;
VIII - propor a
criação de Unidades de Conservação - UCs;
IX - examinar matéria
em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão
ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade, ou por
solicitação da maioria de seus membros;
X - decidir em última
instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades
aplicadas pela SEMMA;
XI - Acompanhar a
implementação deste Código, analisando e deliberando sobre questões relativas à
sua aplicação;
XII - Analisar,
propor e aprovar eventuais alterações da Lei do Código de Meio Ambiente antes
de serem submetidas à aprovação da Câmara de Vereadores;
XIII - Gerir os
recursos do fundo municipal de meio ambiente;
XIV - Elaborar e
aprovar o seu regimento interno.
Art. 10 As sessões plenárias
do CMMA serão sempre públicas e seus atos amplamente divulgados.
Art. 11 O CMMA terá a
seguinte composição:
I - 03 (três) membros do
setor público, sendo obrigatório o Secretário responsável pelo meio ambiente
municipal:
II - 03 (três)
membros representantes do setor produtivo;
III - 03 (três)
representantes das organizações populares, não governamentais e comunitárias
sediadas no Município.
§ 1º O conselheiro
presidente exercerá seu direito de voto somente em casos de empate.
§ 2º Os representantes
das entidades não governamentais, sediadas no Município e legalmente
constituídas, deverão ser escolhidos em assembléia
geral por estas formalmente realizadas.
§ 3º Os membros do CMMA e
seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e
designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos.
§ 4º O mandato para
membro do CMMA não será remunerado e considerado de relevante interesse
público.
Art. 12 O CMMA manterá
intercâmbio com os órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 13 O CMMA, a partir de
informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental,
diligenciará para que a SEMMA providencie sua apuração e determine as
providências cabíveis.
Art. 14 A estrutura
necessária ao funcionamento do CMMA será de responsabilidade da SEMMA.
Art. 15 Os atos do CMMA sao públicos e serão amplamente divulgados pela SEMMA, nos
meios de comunicações existentes no município.
Art. 16 O Sistema Municipal
de Informações e Cadastro Ambiental - SICA concentrará todas as informações
ambientais e correlatas do município.
Parágrafo Único. O SICA será
organizado, mantido e atualizado pela SEMMA para utilização e consulta, pelo
Poder Público e toda a sociedade.
Art. 17 São objetivos do
SICA, entre outros:
I - recolher e organizar
dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental para uso
do poder público e da sociedade;
II - compilar de
forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e informação dos órgãos,
entidades e empresas de interesse para a SEMMA;
III - atuar como
instrumento regulador dos registros necessários à SEMMA;
IV - o registro e
cadastro de órgãos e entidades jurídicas inclusive de caráter privado com sede
no Município ou não com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria e
controle do meio ambiente.
Art. 18 A SEMMA proverá os
recursos orçamentários, materiais e humanos necessários para o funcionamento do
SICA.
Art. 19 São instrumentos da
política municipal de meio ambiente:
I - a educação ambiental;
II - mecanismos de
benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos
ambientais, naturais ou não;
III - criação de
espaços territoriais especialmente protegidos;
IV - estabelecimento
de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
V - a avaliação de
estudos de impacto ambiental e de análise de risco;
VI - licenciamento
ambiental;
VII - auditoria
ambiental;
VIII - monitoramento
ambiental;
IX - fundo municipal
do meio ambiente;
X - mecanismos de
compensação e recuperação de danos ambientais;
XI - os convênios,
acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou
proteção dos recursos ambientais;
XII - audiências
públicas;
XIII - o zoneamento
ambiental.
Art. 20 A localização,
construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
ambiental.
§ 1º Compete à SEMMA,
ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados, quando couber, o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental
local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado e/ou União por instrumento
legal ou convênio.
§ 2º As licenças emitidas
pelo Estado ou pela União previamente, estando dentro do prazo de validade,
excluem a necessidade de licenciamento paralelo pela SEMMA.
Art. 21 A SEMMA expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença Municipal
Prévia - LMP:
II - Licença
Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença
Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença
Municipal de Ampliação - LMA:
V - Licença Municipal
Simplificada - LMS;
VI - Licença
Municipal de Regularização - LMR;
VII - Licença
Municipal Única - LMU.
Art. 22 A Licença Municipal
Prévia - LMP será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade,
para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental.
Art. 23 A Licença Municipal
de Instalação - LMI, a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença
Municipal de Ampliação - LMA serão requeridas mediante apresentação das
condicionardes exigidas na Licença Municipal Prévia.
Art. 24 A LMI conterá o
cronograma aprovado pela SEMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de
controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.
Art. 25 A LMO será concedida
após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de
todas as condições previstas na LMI.
Art. 26 O início da
instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento
ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das
penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas
judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da SEMMA.
Art. 27 A revisão da LMO,
independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I - a atividade colocar
em risco a saúde ou a segurança da população, maior daquele considerado quando
do licenciamento;
II - a continuidade
da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não
inerentes à própria atividade;
III - ocorrer
descumprimento dos condicionantes do licenciamento.
Art. 28 A renovação da LMO
deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento
da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização
ou encerramento da atividade.
Art. 29 Regulamento
específico, editado pelo chefe do Poder Executivo, estabelecerá prazos para
requerimento, publicação, validade das licenças emilidas
e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 30 A Licença Municipal
Simplificada - LMS é uma licença única que compreende a localização, instalação
e operação, sendo expedida, exclusivamente, para implantação de novos
empreendimentos de interesse social, de pequeno potencial de impacto ambiental,
observados os critérios previstos na Resolução CONAMA 412 de 2009, ou a que lhe
substituir.
Art. 31 A Licença Municipal
de Regularização - LMR é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental,
mediante celebração prévia de Termo de Compromisso Ambiental, emite uma única
licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento
ou atividade que já esteja em funcionamento, ou em fase de implantação,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental,
adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
Art. 32 A Licença Municipal
Única - LMU ó o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma
licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor e/ou atividades impactantes ou
utilizadoras de recursos ambientais, independente do seu grau de impacto, mas
que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que
não se enquadram nas hipóteses de Licença Municipal Simplificada.
Art. 33 Ficam dispensados de
Licença Ambiental os empreendimentos de pequeno porte e baixo impacto
ambiental.
§ 1º O empreendedor deve
requerer ao órgão ambiental a Certidão de Dispensa de Licenciamento, que será
concedida após análise do pedido.
§ 2º A dispensa do
licenciamento não permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades
poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas segundo os ditames legais.
Art. 34 Para os efeitos
deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado
de inspeção, análise e avaliação das condições gerais e especificas de
funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto
ambiental, com o objetivo de:
I - verificar os níveis
efetivos ou potenciais do poluição e degradação
ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - verificar o
cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - examinar a
política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos
padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia
qualidade de vida;
IV - identificar
riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar,
direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
V - analisar as medidas
adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas cm auditorias
ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a
sadia qualidade de vida.
Art. 35 As auditorias
ambientais serão realizadas por equipe técnica da SEMMA, por servidor público,
técnico da área de meio ambiente.
Art. 36 Todos os documentos
decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham
matéria de sigilo industrial, definidos por lei, serão acessíveis à consulta
pública dos interessados nas dependências da SEMMA, independentemente do
recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 37 O Município,
mediante lei, instituirá o Fundo Municipal de Meio Ambiente, ao qual serão
destinadas todas as verbas arrecadadas por meio da atividade de polícia da
administração pública, licenciamento ambiental, bem como as demais destinadas à
preservação ambiental.
Parágrafo Único. As verbas do fundo
serão destinadas exclusivamente para as atividades ligadas à preservação do
meio ambiente e aparelhamento da SEMMA e do CMMA, depositadas em conta única e
própria, movimentada somente por meio de decreto municipal do chefe do
executivo.
Art. 38 A educação
ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, deve observar as
diretrizes dispostas na Lei nº 6.938 de 1981
- Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 39 É obrigatório, a
educação ambiental e sanitária, por meio de campanhas educacionais, semanas
culturais, feiras ou qualquer outro tipo de manifestação de incentivo ã
preservação ambiental, envolvendo a participação direta e indireta dos alunos,
pais, professores, funcionários da escola e da comunidade em que estão
inseridos.
Parágrafo Único. O Poder Público
Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente elaborará um Projeto Ambiental Pedagógico
na rede de ensino.
Art. 40 O Poder Público
Municipal poderá implantar nas escolas municipais a coleta seletiva de lixo,
como fator preparatório e educativo para os alunos, bem como o alerta para os
problemas do meio ambiente, no âmbito do Município de Marilândia.
Art. 41 O Município, poderá
estabelecer os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para
cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as
atividades econômicas e o meio ambiente em geral, bem como complementar a
legislação Estadual ou Federal no que couber.
§ 1º Os padrões de
qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as
concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração
do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de
qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do
solo e a emissão de ruídos.
Art. 42 O Zoneamento
Ambiental é instrumento de organização do território, a ser obrigatoriamente
seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que
estabelece medidas e padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos, do
solo e conservação da biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável
e a melhoria das condições de vida da população.
Art. 43 O zoneamento
ambiental deve ser feito em consonância com os planejamentos municipais e com
base em estudos técnicos, aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 44 É vedado o
lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma
de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental,
acima dos padrões estabelecidos pela legislação e/ou resolução.
Art. 45 O Poder Executivo,
através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de
evitar situações críticas de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir
sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o
meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único. Em caso de situações
críticas poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer
atividades nas áreas abrangidas na ocorrência, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 46 Não será permitida a
implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais
de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da
aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 47 As revisões
periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter
novos padrões bem como novas substâncias ou novos parâmetros não incluídos
anteriormente no ato normativo.
Art. 48 A extração mineral
será regulada por esta seção e pela norma ambiental pertinente, observada a
resolução CONAMA nº 01 de 1986, ou a que lhe complemente ou substitua.
§ 1º Poderá ser exigido
EIA/RIMA para licenciamento das atividades de extração de recursos minerais.
§ 2º Será obrigatória a
apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de
lavra para obtenção do licenciamento da atividade.
Art. 49 Na implementação da
política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas
as seguintes diretrizes:
I - proibição de
implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos
padrões fixados;
II - seleção de áreas
mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão,
quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distancias mínimas em
relação a outras instalações, em particular hospitais, creches, escolas,
residências e áreas naturais protegidas.
Parágrafo Único. O município fará o
mapeamento das áreas previstas no inciso II deste artigo.
Art. 50 Deverão ser
respeitados, entre outros procedimentos gerais para o controle de emissão de
material particulado, na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar
emissão por transporte eólico, as chaminés, equipamentos de controle de
poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão,
efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o
acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da
poluição.
Art. 51 É proibida:
I - a queima ao ar livre
de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, que
cause degradação da qualidade ambiental, na forma estabelecida nesta lei
complementar;
II - a emissão de
fumaça acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman,
em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois)
primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 05 (cinco)
minutos de operação para outros equipamentos;
III - a emissão
visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer
operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - a emissão de
substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
Art. 52 O enquadramento das
atividades de Secagem, descascamento e despolpamento de café obedecerá ao
descrito na Instrução Normativa nº 13 de 17 de dezembro de 2007 e a Instrução
Normativa nº 005 de 23 de abril de 2008, ambas do IEMA, ou as que vierem lhes
substituírem.
Parágrafo Único. É proibida a
instalação de secadores de café na área urbana e aglomerados rurais do
município.
Art. 53 As fontes de emissão
deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar relatórios
periódicos de medição, com intervalos não superiores a Ot
(um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros
ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a
representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo Único. Deverão ser
utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo CMMA.
Art. 54 É vedada a
instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios,
diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
Parágrafo Único. A SEMMA poderá
reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos
causados à população sejam significativos.
Art. 55 SEMMA, baseada em
parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos
limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do CMMA, de
forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de
processo industrial e controle da poluição.
Art. 56 Ficam estabelecidos,
para o Município de Marilândia, os padrões de qualidade do ar determinados pelo
Resolução nº 03, de 28 de junho de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente
CONAMA, até que outros estudos técnico-científicos sejam realizados, em substituição
ã referida Resolução.
Art. 57 Ficam estabelecidos,
para o Município de Marilândia, os padrões de emissões determinados pela
Resolução nº 08, de 06 de dezembro de 1990, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, até que outros estudos técnico-científicos sejam realizados
em substituição à referida Resolução
Parágrafo Único. O Município poderá
adotar padrões mais restritivos que os da Resolução nº 03 de 1990 e nº 08 de
1990, do CONAMA, citada neste artigo, por meio de decreto municipal, desde que
se tornem necessários.
Art. 58 A Política Municipal
de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o
bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e
recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de
nascentes e outras relevantes para a manutenção dos
ciclos biológicos;
III - reduzir,
progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos
corpos d'água;
IV - compatibilizar e
controlar os usos efetivos e potenciais da água;
V - controlar os
processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos
corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o
acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e
outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma
específica;
VII - o adequado
tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos
hídricos;
VIII - proteger e
recuperar as áreas de nascentes dentro do Município;
IX - participar do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art. 59 É proibido o
lançamento, direto ou indireto em corpos d'água de qualquer resíduo, sólido,
líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos na resolução
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e legislação estadual e federal
pertinente.
Art. 60 O lançamento de
efluentes, direta ou indiretamente, bem como a drenagem de águas pluviais e
servidas no Município para os rios e barragens, deverá obedecer a padrões
estabelecidos pela legislação municipal.
Parágrafo Único. Os efluentes de
qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados direta ou indiretamente
nos corpos de água, desde que obedeçam às condições estabelecidas pela SEMMA.
Art. 61 Toda edificação fica
obrigada a ligar o esgoto, no sistema público de esgotamento sanitário, quando
da sua existência.
Art. 62 Toda empresa ou
instituição, responsável por fonte de poluição das águas deverá tratar seu
esgoto sanitário sempre que não existir sistema público de coleta, transporte,
tratamento e disposição final de esgotos.
Art. 63 Todo e qualquer uso
de águas superficiais e do subsolo será objeto de licenciamento pela SEMMA, que
levará em conta a política de usos da água, respeitadas as demais competências.
Art. 64 Os resíduos
líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias,
industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser
conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas superficiais e
subterrâneas.
Art. 65 As diretrizes deste
Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de
atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município, em
águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer
meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 66 Os critérios e
padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas
ou áreas especificas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma
a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 67 A captação de água,
interior superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos
estabelecidos pela legislação específica.
Art. 68 As atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água,
implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental
cm suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA.
Parágrafo Único. A coleta e análise
dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela
SEMMA.
Art. 69 Os prestadores de
serviço de limpeza e esgotamento de fossas deverão, obrigatoriamente, ser
cadastrados junto a Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. A operacionalidade
dos prestadores de serviço citados no caput deste artigo será supervisionada
pelo Município que determinará e definirá critérios para a disposição dos
resíduos coletados de acordo com as normas ambientais.
Art. 70 Ficam proibidos
quaisquer descartes de óleos usados ou contaminados em solos, subsolos, nas
águas interiores e nos sistemas de esgoto e pluvial do Município.
Parágrafo Único. O recolhimento,
coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado deverá obedecer os critérios estabelecidos na Resolução CONAMA nº
362 de 27 de junho de 2005.
Art. 71 A proteção do solo
no Município visa:
I - garantir o uso
racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competente;
II - garantir a
utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o
controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas
degradadas, preferencialmente com espécies nativas da região;
IV - priorizar a
utilização de controle biológico de pragas.
Art. 72 A disposição de
quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos
ou sólidos, só será permitida mediante comprovação do sua degradabilidade
e da capacidade do solo de autodepurar levando-se em
conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de
percolação;
II - garantia de não
contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - limitação e
controle da área afetada;
IV - reversibilidade
dos efeitos negativos;
Art. 73 Para implantação de
monocultura de espécies de pinus e eucalipto no Município de Marilândia,
somente poderá ser utilizado, no máximo, 30% (trinta por cento) da área do
território do município, excluindo-se as áreas de proteção ambiental.
Art. 74 O controle da
emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público,
evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou
regulamento.
Art. 75 Para os efeitos
desta Lei consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda
emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, ã
segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma
competente;
II - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações
mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos:
qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou
produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a
ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches,
unidades de saúde, bibiiolecas, asilos e área de
preservação ambiental.
Art. 76 Compete à SEMMA:
I - elaborar a carta
acústica do Município, submetida a análise do CMMA;
II - estabelecer o
programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e
fiscalização das fontes de poluição sonora;
III - aplicar sanções
e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - exigir das
pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição
sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização
de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou
possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas
sensíveis a ruídos;
VI - organizar
programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e
vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que
possam causar poluição sonora.
Art. 77 Fica proibida a
utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou
móvel, que produza, reproduzo ou amplifique o som, no período diurno ou
noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de
uma zona sensível a ruídos.
Parágrafo Único. Os níveis máximos de
som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMA.
Art. 78 Fica proibido o uso
ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo
que o som emitido provoque ruído.
Art. 79 A exploração ou
utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem e visíveis dos
logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas,
desde que autorizadas pela SEMMA.
Parágrafo Único. Todas as atividades
que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus
espaços, devem ser cadastradas na SEMMA.
Art. 80 O assentamento
físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido
nas seguintes condições:
I - quando contiver
anúncio institucional:
II - quando contiver
anúncio orientador.
Art. 81 São considerados
anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes
na paisagem, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de
promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas,
produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou
coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo:
indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio
promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio
institucional: transmite informações do Poder Público, organismos culturais,
entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e
similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio
orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de
alerta;
V - anúncio misto: é
aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 82 Considera-se
paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação
entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio
homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 83 São considerados
veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de
comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao
público, segundo a classificação estabelecida pelo CMMA.
Art. 84 É considerada
poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural
e de atribulo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a
obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste
Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Art. 85 É dever do Poder
Público Municipal controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte,
a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como
as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial
para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 86 São vedados no
Município, sem prejuízo de outras situações previstas nesta Lei:
I - a produção,
distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
II - a fabricação,
comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e
biológicas;
III - a utilização de
metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento
que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
IV - a produção, o
transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos,
produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território
nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
V - a produção ou o uso,
o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou
artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente
licenciados e cadastrados pelo SEMMA;
VII - a destinação e
disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua
especificidade.
Art. 87 O Executivo
Municipal orientará o uso das vias para os veículos que transportem produtos
perigosos, assim como, indicará as áreas para estacionamento e pernoite dos
mesmos.
Parágrafo Único. Para definição das
vias e áreas referidas no caput deste artigo, serão evitadas as áreas de
proteção aos mananciais, reservatórios de água, reservas florestais e as áreas
densamente povoadas e consideradas as características dos produtos
transportados.
Art. 88 O transporte
rodoviário de produtos que sejam considerados perigosos ou representem risco
potencial à saúde pública e ao meio ambiente, em trânsito no Município de
Marilândia, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos nesta Lei e
seu regulamento, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiares
a cada produto.
Art. 89 A infra-estrutura do estacionamento de veículos
transportadores de produtos perigosos será de responsabilidade das
transportadoras ou da iniciativa privada, interessada na exploração de tal
estabelecimento.
Art. 90 As pessoas físicas e
jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus
componentes e afins, ou que os produzam ou comercializem, ficam obrigadas a
promover seus respectivos registros junto ao Conselho Municipal do Meio
Ambiente - CMMA, que, por sua vez, ouvirá os órgãos setoriais competentes.
Parágrafo Único. O registro no CMMA
não isenta de obrigações dispostas em outras leis.
Art. 91 O descarte de
embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, atenderá ao quo
prescreve a Lei Federal 7.802, de 11 de julho de 1989, e sua regulamentação e
normas que venham a ser estabelecidas pelo CMMA.
Art. 92 A construção de
barragens para fins agropecuários tais como irrigação, dessedentação de animais
e aquicultura, no Município, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão
competente, nos termos da legislação ambiental vigente.
Art. 93 Para a construção de
barragens deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I - a barragem deverá
possuir estrutura que possibilite o controle de altura do nível de água e o
retorno da vazão ao curso natural;
II - a barragem onde
ocorre piracema deve possuir mecanismos que garantam a ocorrência do fenômeno;
III - deverá ser
recuperada a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios, bem
como, deverá ser recuperada a área de empréstimo do material destinado à
construção da barragem nos termos do projeto técnico;
IV - a barragem
deverá ser construída utilizando-se critérios de engenharia de segurança;
V - para a obtenção do
licenciamento, o Projeto Técnico deverá estar devidamente acompanhado das
Anotações de Responsabilidade Técnica ART's de
elaboração e execução assinado por profissional legalmente habilitado;
VI - garantir a vazão
residual mínima imediatamente a jusante da barragem, definida pela autoridade
outorgante através da regulamentação dos critérios técnicos de outorga de
direito de uso de recursos hídricos;
VII - as barragens
não poderão ser construídas em faixa menor que cinqüenta
metros das nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d agua, seja qual for a sua situação topográfica e ocupação do
solo.
Parágrafo Único. É responsabilidade
do proprietário manter limpa a lâmina d'água do reservatório oriunda da
barragem, devendo-se observar a legislação específica e, quando couber,
solicitar orientação formal do órgão licenciador.
Art. 94 O Município deverá
implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos residuos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva,
segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do
volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 95 O sistema de coleta,
tratamento c disposição de resíduos sólidos será gerenciado pelo Poder Público
Municipal.
Parágrafo Único. O sistema de coleta,
tratamento e disposição de resíduos sólidos abrange os serviços de coleta,
transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de origem
domiciliar doméstica, comercial, de prestação de serviços, industrial,
hospitalar e resultante de varrição do sistema viário, podas de arbustos e
vegetação arbórea, entulhos oriundos de construção civil e demais resíduos.
Art. 96 A destinação final
dos resíduos de serviço de saúde não exime os estabelecimentos geradores de
responsabilidade, nos termos deste Código, normas técnicas e legislações
vigentes.
Art. 97 A implantação do
sistema de Tratamento e disposição dos resíduos sólidos deverá obedecer a
critérios que minimizem os impactos ambientais.
Art. 98 O Município
incentivará:
I - a implantação de
coleta seletiva de resíduos sólidos junto com os
estabelecimento de ensino;
II - a implantação de
empreendimentos que se objetivem a coleta, triagem e reciclagem de resíduos,
tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de
materiais recicláveis e reciclados
III - a utilização de
embalagens biodegradáveis, visando minimizar a geração de resíduos;
IV - a produção de
produtos reciclados e recicláveis;
V - a rotulagem ambiental
e ao consumo sustentável.
Art. 99 Na gestão e gerenciamento
do sistema de Tratamento e disposição dos resíduos sólidos deverá ser observado
além das normas contidas nesta Lei, o disposto na Política Nacional de Resíduos
Sólidos e na Política Estadual de Resíduos Sólidos, no que couber.
Art. 100 É dever do Município
de preservar a flora natural, promovendo e apoiando a preservação, conservação,
a recuperação, a ampliação e utilização apropriada das florestas e demais
formas de vegetações naturais em consonância com o desenvolvimento econômico, social
e cultural da população, implementando a participação da sociedade.
Art. 101 A proteção dos
animais de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivem
atualmente fora do cativeiro constituindo a fauna silvestre, bem como seus
ninhos, abrigos e criadouros naturais é de interesse público e essencial a
manutenção da biodiversidade no Município, ficará a cargo da SEMMA, ressalvados
os casos de competência do Estado e da União.
Art. 102 Consideram-se de
preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas
de vegetação natural situadas:
I - os remanescentes de
Mata Atlântica;
I! a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das
encostas sujeitas à erosão e/ou deslizamentos;
III - as nascentes,
as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
IV - as áreas que
abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente
conhecidos da flora e fauna, bem como aquelas que servem de pouso abrigo ou
reprodução para espécies migratórias;
V - as elevações rochosas
de valor paisagísticas e a vegetação rupestre de significativa importância
ecológica;
VI - as demais áreas
declaradas por lei ou resolução.
Parágrafo Único. O município
elaborará um Plano de Reestruturação de matas ciliares, vigência da lei.
Art. 103 As unidades de
conservação são criadas por ato do Poder Público, e definidas entre outras,
segundo as categorias propostas pelo Sistema Nacional de Unidades de
Conservação - SNUC e Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC.
Art. 104 Alteração adversa,
redução de área ou a extinção das unidades de conservação somente será possível
mediante lei municipal, com prévio parecer do CMMA.
Art. 105 Poderão ser objeto
de regulamentação para definição de critérios específicos, visando a sua
própria proteção ou do patrimônio ambiental municipal, os seguintes recursos e
atividades:
I - Matas do Incaper,
Mata do Canal e Espaço Verde, como possíveis Áreas de Relevante Interesse
Ambiental;
II - Represa do SAAE,
Pedra do Cruzeiro e a Lagoa do Óleo, bem como seus entornos, como possíveis
áreas de Monumento Natural.
Art. 106 Caberá à SEMMA,
mediante estudos técnicos e científicos, elaborar, implantar e revisar
periodicamente os planos de manejo das unidades de conservação do Município,
que deverão sempre ser apreciadas pelo CMMA e observando as legislações
estaduais e federais pertinentes.
Art. 107 O Poder Público
poderá reconhecer unidades de conservação de domínio privado.
Art. 108 As unidades de
conservação criadas por ato do Poder Público, antes da vigência deste Código,
permanecem protegidas e em vigor no Município.
Art. 109 As áreas verdes
públicas e áreas verdes especiais serão definidas e regulamentadas por ato do
poder público municipal.
Art. 110 Devem ser incluídas
obrigatoriamente no regulamento acima citado as áreas verdes especiais
definidas como:
I - as áreas do entorno
das unidades de conservação;
II - as áreas de
interesse turístico;
III - as áreas
consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no município;
IV - as áreas
consideradas como Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único. As áreas elencadas
neste artigo são consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do
Município, devendo sua utilização obedecer às limitações legais.
Art. 111 As áreas de entorno
das unidades de conservação municipal serão objeto de regulamentação a que se
refere o artigo anterior, inclusive quanto à sua extinção visando à proteção da
unidade de conservação às quais são contínuas.
Art. 112 As áreas de
interesse turístico são aquelas no território municipal relevantes para o
desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a
sua implantação e a SEMMA, fiscalizar sua preservação e conservação.
Art. 113 As áreas
consideradas patrimônio natural, ambiental ou genético são aquelas de interesse
especial para a conservação de ecossistemas ou, para manutenção da
biodiversidade no Município, cabendo a SEMMA a sua fiscalização, visando à
proteção de seus recursos ambientais.
Art. 114 São consideradas
como patrimônio cultural as áreas do território municipal, significativas e
relevantes para a história e cultura do Município, merecendo atenção especial
do Poder Público para sua preservação e utilização pública.
Art. 115 As áreas verdes
púbicas ou privadas são cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente da
Mata Atlântica ou arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na
zona urbana do Município, cuja preservação é essencial para a manutenção da
biodiversidade do território municipal.
§ 1º Os cinturões verdes
não poderão ser ocupados nem cedidos a particulares, cabendo a SEMMA sua
fiscalização.
§ 2º Para evitar a
ocupação ou a utilização indevida o Município poderá, através da SEMMA,
promover o cercamento das áreas dos cinturões verdes, exercendo controle de sua
utilização para pesquisa e educação ambiental.
Art. 116 Não será permitida a
urbanização ou qualquer forma de utilização do solo no território do Município
que impeça ou dificulte os acessos as lagoas ou nascentes de curso d'água, em
qualquer direção ou sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse
da segurança nacional definidos na legislação.
Art. 117 A instalação de
estações de tratamento de esgoto sanitário deverão observar o disposto
na Resolução Conama 377 de 09 de outubro de 2006.
Art. 118 As lagoas e as
nascentes de curso d'água são espaços territoriais especialmente protegidos,
conforme preceitua a Lei Federal nº
4.771, de 15 de Setembro de 1965 e Resolução Conama 303 de 2002,
cuja preservação é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no
Município, especialmente nos recursos hídricos.
Art. 119 São reservas legais
as áreas que contenham a partir de 20% (vinte por cento) de vegetação nativa de
Mata Atlântica nas propriedades rurais, nos termos de legislação federal
pertinente.
Art. 120 As áreas de reserva
legal serão averbadas à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro
de imóveis, devendo ser caracterizada sua localização e vegetação, vedada à
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer
título, desmembramento ou divisão.
Art. 121 Os morros e montes e
afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou
paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental, que visa:
I - o estímulo à
preservação e conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e
outros tipos de vegetação que possam proteger o solo;
II - a proteção do
solo, para controlar processos de erosão;
III - a recuperação
das áreas degradadas, especialmente através de reflorestamento para cumprimento
dos objetivos previstos nos incisos anteriores;
IV - o
desenvolvimento de atividades agrícolas nas áreas onde não haja restrições
legais, com o uso de técnicas que evitem práticas predadoras capazes de
provocar erosão.
Art. 122 A fiscalização do
cumprimento das disposições desta Lei e das normas dele decorrentes será
realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos
para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da
lei.
Art. 123 Consideram-se para
os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I - Advertência: é a
intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição
de outras sanções;
II - Apreensão: ato
material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do Poder
Público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora
silvestre;
III - Auto:
instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os
fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
IV - Auto de
constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização,
atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o
infrator das sanções administrativas cabíveis;
V - Auto de infração:
registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária
cabível;
VI - Embargo: é a
suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;
VII - Fiscalização:
toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e
verificação do atendimento à disposição contida na legislação ambiental, neste
regulamento e nas normas deles decorrentes;
VIII - Infração: é o
ato ou omissão contrário a este Código Municipal, Lei Estadual e Federal, bem
como a todos os regulamentos decorrentes das referidas leis;
IX - Infrator: é a
pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, independente de culpa ou dolo,
descumpra norma ambiental;
X - Interdição: é a
limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade
ou condução de empreendimento;
XI Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da
sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou
em edital;
XII - Multa: é a
imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que
se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
XIII - Poder de
polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando
direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção,
controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no
Município;
XIV - Reincidência: é
a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente
anteriormente autuado por infração ambiental, observado um prazo máximo de 05
(cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 124 No exercício da ação
fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso
e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou
privados.
Art. 125 Mediante requisição
da SEMMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no
exercício da ação fiscalizadora.
Art. 126 Aos agentes de
proteção ambiental credenciados compete:
I - efetuar visitas e
vistorias;
II - exercer
atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva;
III - verificar a
ocorrência da infração;
IV - lavrar o auto
correspondente fornecendo cópia ao autuado;
V - elaborar relatório de
vistoria.
Art. 127 A fiscalização e a
aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
I - auto de advertência;
II - auto de
infração;
III - auto de
apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição.
Parágrafo Único. Os autos serão
lavrados em três vias destinadas:
I - a primeira, ao
autuado;
II - a segunda, ao
processo administrativo;
III - a terceira, ao
arquivo.
Art. 128 Constatada a
irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:
I - o nome da pessoa
física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato
constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento
legal da autuação;
IV - a penalidade
aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e
assinatura do autuante;
VI - prazo para
apresentação da defesa.
Art. 129 A assinatura do
infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do
auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 130 Do auto, será
intimado o infrator:
I - pelo autuante,
mediante assinatura do infrator;
II - por via postal,
com prova de recebimento;
III - por edital,
quando estiver em local incerto ou não sabido.
Parágrafo Único. O edital será
publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e em jornal de grande
circulação.
Art. 131 São critérios a
serem considerados pelo autuante na classificação de infração:
I - a maior ou menor
gravidade;
II - as
circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes
do infrator.
Art. 132 São consideradas
circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz
do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com
normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMA;
II - comunicação
prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de
degradação ambiental;
III - colaboração com
os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não
ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 133 São consideradas
circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator
reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido a
infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem
para a execução material da infração;
IV - ter a infração
consequência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de
tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo
ao meio ambiente;
VI - ter o infrator
agido com dolo;
VII - atingir a
infração áreas sob proteção legal.
Art. 134 Os responsáveis pela
infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas
independentemente:
I - advertência por
escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob
pena de imposição de outras sanções;
II - multa simples,
diária ou cumulativa, de 500 a 25.000 VRTE (Valor de Referência do Tesouro
Estadual) ou outra que venha sucedê-la;
III - apreensão de
produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e
equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou
interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V - cassação de alvarás e
licenças, e a consequente interdição definitiva ou parcial do estabelecimento
autuado;
VI - perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental
danificado, de acordo-com suas características e com as especificações
definidas pela SEMMA e/ou por outros órgãos competentes.
§ 1º Quando o infrator
praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas
cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das
penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis
e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 135 As penalidades
poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de
qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 136 As penalidades
previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação, quando necessário for,
por meio de ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 137 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações
e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais
legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada
recurso ambiental.
Art. 138 O autuado poderá
apresentar defesa administrativa, em forma de recurso, no prazo de 30 (trinta)
dias contados do dia posterior ao recebimento do auto de infração.
Art. 139 A defesa
administrativa, apresentada em forma de recurso, instaura o processo
administrativo em primeira instância.
Parágrafo Único. O recurso
administrativo mencionará:
I - a autoridade
julgadora como sendo o Secretário de Meio Ambiente;
II - a qualificação
do impugnante;
III - os motivos de
fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de
provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as
justifiquem.
Art. 140 Oferecido o recurso
e instaurado o processo administrativo, este será encaminhado ao fiscal
autuante, que se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, fundamentando sua
atuação nos autos do processo.
Art. 141 O julgamento do
processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, serão
de competência:
I - em primeira instância
da SEMMA, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal
decorrente do exercício do poder de polícia.
a) o processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir do
seu protocolo na Prefeitura.
b) a SEMMA intimará o recorrente informando sobre a decisão tomada
no processo.
II - em segunda e
última instância administrativa, do CMMA no caso de recurso administrativo da
decisão tomada anteriormente em processo proposto à SEMMA.
a) o CMMA proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados da data do recebimento do processo.
b) o processo será distribuído ao relator, que sorteará e nomeará
dois membros do CMMA, para compor a junta julgadora do recurso de segundo grau.
c) o relator emitirá decisão fundamentada que deve ser aceita ou
rejeitada pelos demais membros da junta julgadora.
d) a posição dos membros da junta julgadora, que rejeitar a decisão
do relator, deverá ser fundamentada por escrito no processo do recurso de
segundo grau.
e) a decisão final da junta julgadora será a que conter a maioria
dos votos.
f) fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no
decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 142 O CMMA
complementará, por regulamento interno aprovado pelo chefe do Poder Executivo,
os demais procedimentos administrativos inerentes ao julgamento dos processos.
Art. 143 Os proprietários de
secadores de café que estiverem localizados dentro da área urbana do Município
terão que promover sua retirada, de acordo com o prazo estabelecido pela
administração municipal.
Art. 144 As indústrias e
estabelecimentos atualmente localizados no Município, sujeitos às medidas de
licenciamento ambiental previstas neste Código, terão que adaptarem suas
instalações, no prazo estabelecido pela administração municipal.
Art. 145 O município
implantará o Programa Municipal de Caixas Secas ao longo das estradas vicinais.
Art. 146 O Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal os projetos de lei necessários à regulamentação
do presente código.
Art. 147 Serão aplicadas
subsidiariamente aos casos omissos, as disposições constantes na Legislação
Estadual e Federal.
Art. 148 Esta lei entra em
vigor, 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia, 21 de novembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.