A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica fixado em 30% (trinta por cento) o percentual de aumento para os Servidores Municipais regidos pela C.L.T., exetuando aqueles que percebem como vencimento o Piso Nacional de Salário.
Art. 2º Fica fixado em 46,25% (quarenta e seis vírgula vinte e cinco por cento) o percentual de aumento para o Servidor que ocupa o cargo de Mestra de Obras.
Art. 3º Fica fixado em NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), os salários dos Servidores que percebem como vencimento o Piso Nacional de Salário, até que o mesmo não ultrapasse este valor.
Art. 4º Fica fixado em 30% (trinta por cento) o percentual de aumento para os ocupantes de Cargos Comissionados da Prefeitura e da Câmara.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de junho de 1989.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 19 de junho de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.