O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito para a Legislatura 2013/2016 será fixado em parcela única de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito para a Legislatura 2013/2016 será fixado em parcela única de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 3º O subsídio mensal do Secretário Municipal para a Legislatura 2013/2016 será fixado em parcela única de R$: 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Art. 4º O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, estabelecidos no artigo 1º, 2º e 3º desta Lei poderão ser fixados ou alterados em cada Legislatura para a subseqüente, e revista anualmente, com observância dos artigos 29, inciso V, artigo 37 inciso X e artigo 39 §4º da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas constitucionais nº 19 e 25, observada a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para inaugurar o processo Legislativo, em se tratando de revisão geral anual.
Parágrafo Único. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, desempenho de missão oficial representando o Executivo Municipal, outros motivos definidos previamente por Lei.
Art. 5º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotação próprias consignadas no Orçamento do Município de Marilândia/ES.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2013.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 04 de outubro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.