LEI Nº 1.036, de 05 de junho de 2012

 

Dispõe sobre o Município de Marilândia ficar autorizado em criar ou celebrar mediante Convênios com Entidades ou Fundações Municipais CLÍNICA Pública para o tratamento de jovens, adultos e adolescentes dependentes de álcool e drogas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado em firmar Convênio com as entidades ou Fundações Municipais para criar clínicas públicas para tratamento de jovens, adultos e adolescentes dependentes em álcool e drogas.

 

§ 1º A administração das clínicas de que trata o "caput" deste artigo terá a participação obrigatória dos órgãos municipais competentes para cuidar da matéria.

 

§ 2º As entidades assistenciais e organizações que tratem do problema da droga poderão atuar nas clínicas mediante convênio com o Poder Público.

 

Art. 2º Nos convênios que forem firmados, caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes, prover os recursos financeiros e meios materiais necessários à criação, aparelhamento e custeio das clínicas, sob a forma da destinação de uma parcela do quantitativo " per capita" necessário ao tratamento dos pacientes, que será completado por recursos proporcionados pelos familiares dos internados.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado em regulamentar esta lei, a partir contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 05 de junho de 2012.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.