O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado em firmar Convênio com as entidades ou Fundações Municipais para criar clínicas públicas para tratamento de jovens, adultos e adolescentes dependentes em álcool e drogas.
§ 1º A administração das clínicas de que trata o "caput" deste artigo terá a participação obrigatória dos órgãos municipais competentes para cuidar da matéria.
§ 2º As entidades assistenciais e organizações que tratem do problema da droga poderão atuar nas clínicas mediante convênio com o Poder Público.
Art. 2º Nos convênios que forem firmados, caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes, prover os recursos financeiros e meios materiais necessários à criação, aparelhamento e custeio das clínicas, sob a forma da destinação de uma parcela do quantitativo " per capita" necessário ao tratamento dos pacientes, que será completado por recursos proporcionados pelos familiares dos internados.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado em regulamentar esta lei, a partir contar da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 05 de junho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.