LEI Nº 1.028, de 18 de abril de 2012

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Escolas o Município de Marilândia efetuarem, no INÍCIO do primeiro e segundo semestre do ano letivo, a promover seminário "ANTIDROGAS", para os alunos nelas matriculados.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação realizará no início do primeiro e segundo semestre ao ano letivo, através dos estabelecimentos de ensino Municipais, seminário "ANTIDROGAS" objetivando transmitir aos alunos do Município de Marilândia, ensinamento sobre a nocividade e as consequências do uso de entorpecentes.

 

Art. 2º Além das Palestras, aulas e debates, deverá ser divulgado através de painéis e cartazes os prejuízos causados à pessoa, à família e à sociedade.

 

Art. 3º O Seminário contará com a participação de professores, médicos da Secretaria Municipal de Saúde e componentes da Polícia Militar, com palestrantes.

 

Parágrafo Único. Outras autoridades ou pessoas entendidas ao assunto, poderão ser convidadas a critério da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º As despesas com a execução do projeto, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 18 de abril de 2012.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.