A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, Aprova:
Art. 1º A contratação de pessoal por tempo determinado só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I - Atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;
II - Execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura.
III - Preenchimento de cargos vagos do Quadro de Cargos e Empregos do Município, por período não superiores a 01 (um) ano, quando detectada sua necessidade para suprir deficiência na prestação de serviços essenciais, na falta de pessoal concursado para nomeação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 265, de 02 de abril de 1996)
Parágrafo Único. Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergências ou calamidade pública.
Art. 2º As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no Artigo 443, $1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dependerão da existência de recursos orçamentários.
Art. 3º O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Quadro de Cargos e Empregos do Município.
Parágrafo Único. Na Contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 19 de junho de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.