LEI
Nº 10, DE 02 DE AGOSTO DE 1983
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Taxa de
Iluminação Pública destinada a atender as despesas de consumo de energia,
operação, manutenção, melhoramento e expansão do sistema de Iluminação Pública.
Art. 2º A Taxa de Iluminação
Pública incidirá sobre os imóveis beneficiados por iluminação pública,
localizados no Município de Marilândia.
§ 1º Consideram-se
beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta Taxa, os
edifícios e as construções, bem como os terrenos sem edificações localizados:
a) em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias
estejam em apenas um dos lados;
b) em todo o perímetro das praças públicas e em escadarias ou
ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.
§ 2º Entende-se por
iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada a rede de
distribuição de energia Elétrica da Empresa Luz e Força Santa Maria S.A, e
sirva exclusivamente a via ou a qualquer outro logradouro de livre acesso
permanente.
§ 3º Das edificações
citadas neste artigo, serão considerados como unidades autônomas para efeitos
de cobrança da Taxa de iluminação Pública os apartamentos saias comerciais ou
não, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for
subdividido.
Art. 3º O valor iniciai da
Taxa de iluminação Pública e fixada da seguinte forma:
a) imóvel situado em logradouro servido por iluminação
incandescente: Cr$ 328,00 (trezentos e vinte e oito cruzeiros), por mês;
b) imóvel situado em logradouro servido por iluminação a vapor de
mercúrio ou outro tipo especial Cr$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis
cruzeiros), por mês.
Parágrafo Único. Os valores
estabelecidos neste artigo serão reajustados na mesma época e com o mesmo
percentual sempre que houver variação da tarifa atribuída a cias se
"iluminação Pública", baixada por órgão competente.
Art. 4º O produto da
arrecadação da Taxa de iluminação Pública será destinado prioritariamente ao
pagamento das faturas de fornecimento de energia elétrica e manutenção do
sistema de iluminação Pública, e o saldo, se houver, nos demais serviços
mencionados no artigo 1º.
Art. 5º A cobrança da Taxa
de Iluminação Pública será feita pela Prefeitura Municipal de Marilândia por
intermédio da empresa Luz e Força Santa Maria S.A, concessionária de serviços
de eletricidade no Município, através das contas mensais de fornecimento de
energia elétrica mediante convênio, que também disporá sobre os serviços de
operação, manutenção, melhoramento e expansão do sistema de iluminação,
pública.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
terrenos sem edificações, a cobrança será diretamente pela Prefeitura
Municipal.
Art. 6º Para fins de
depósitos e movimentação dos valores arrecadados, deverá fazer parte do
convênio mencionando no artigo anterior estabelecimento bancário que disponha
de agência na sede do Município.
Art. 7º Estão isentos da
Taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão dos Governos Federal,
Estadual e Municipal e respectivas autarquias, além dos templos de qualquer
culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social
sujeitos a comprovação da sua condição.
Art. 8º A Taxa de Iluminação
Pública será cobrada a partir do mês de setembro/83, com observância das normas
contidas no convênio de que trata o artigo 5º.
Art. 9º Ressalvado o
disposto no artigo 8º, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Marilândia, 02 de agosto de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.