revogada pela LEI Nº 439, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

LEI Nº 10, DE 02 DE AGOSTO DE 1983

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Taxa de Iluminação Pública destinada a atender as despesas de consumo de energia, operação, manutenção, melhoramento e expansão do sistema de Iluminação Pública.

 

Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública incidirá sobre os imóveis beneficiados por iluminação pública, localizados no Município de Marilândia.

 

§ 1º Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta Taxa, os edifícios e as construções, bem como os terrenos sem edificações localizados:

 

a) em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam em apenas um dos lados;

b) em todo o perímetro das praças públicas e em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.

 

§ 2º Entende-se por iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada a rede de distribuição de energia Elétrica da Empresa Luz e Força Santa Maria S.A, e sirva exclusivamente a via ou a qualquer outro logradouro de livre acesso permanente.

 

§ 3º Das edificações citadas neste artigo, serão considerados como unidades autônomas para efeitos de cobrança da Taxa de iluminação Pública os apartamentos saias comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for subdividido.

 

Art. 3º O valor iniciai da Taxa de iluminação Pública e fixada da seguinte forma:

 

a) imóvel situado em logradouro servido por iluminação incandescente: Cr$ 328,00 (trezentos e vinte e oito cruzeiros), por mês;

b) imóvel situado em logradouro servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial Cr$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis cruzeiros), por mês.

 

Parágrafo Único. Os valores estabelecidos neste artigo serão reajustados na mesma época e com o mesmo percentual sempre que houver variação da tarifa atribuída a cias se "iluminação Pública", baixada por órgão competente.

 

Art. 4º O produto da arrecadação da Taxa de iluminação Pública será destinado prioritariamente ao pagamento das faturas de fornecimento de energia elétrica e manutenção do sistema de iluminação Pública, e o saldo, se houver, nos demais serviços mencionados no artigo 1º.

 

Art. 5º A cobrança da Taxa de Iluminação Pública será feita pela Prefeitura Municipal de Marilândia por intermédio da empresa Luz e Força Santa Maria S.A, concessionária de serviços de eletricidade no Município, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica mediante convênio, que também disporá sobre os serviços de operação, manutenção, melhoramento e expansão do sistema de iluminação, pública.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de terrenos sem edificações, a cobrança será diretamente pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º Para fins de depósitos e movimentação dos valores arrecadados, deverá fazer parte do convênio mencionando no artigo anterior estabelecimento bancário que disponha de agência na sede do Município.

 

Art. 7º Estão isentos da Taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão dos Governos Federal, Estadual e Municipal e respectivas autarquias, além dos templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social sujeitos a comprovação da sua condição.

 

Art. 8º A Taxa de Iluminação Pública será cobrada a partir do mês de setembro/83, com observância das normas contidas no convênio de que trata o artigo 5º.

 

Art. 9º Ressalvado o disposto no artigo 8º, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Marilândia, 02 de agosto de 1983.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.