O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo no percentual de 13% (treze por cento) sobre seus atuais níveis de vencimentos.
Art. 2º O reajuste de que se trata o caput do artigo 1º será aplicado aos cargos efetivos, comissionados e contratados.
Art. 3º O reajuste dos vencimentos decorrentes do disposto no artigo 1º constitui-se em revisão geral anual da remuneração, na forma do que dispõe o inciso X do artigo 37 da Carta Magna.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Legislativo sendo desnecessária as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário financeiro e de sua fonte de custeio na formas do disposto ao §6º do artigo 17 da Lei Complementar 101.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições cm contrário.
Marilândia/ES, 21 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.