LEI Nº 1.012, de 21 de dezembro de 2011

 

Fixa para a Legislatura 2013/2016, a iniciar-se em 01/01/2013 o subsídio dos Vereadores do Município de Marilândia, nos termos do artigo 29, inciso VI da Constituição Federal, artigo 25, inciso VII da Lei Orgânica Municipal e artigo 101 do Regimento Interno Cameral, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os subsídios dos vereadores serão fixados em parcela única de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).

 

Art. 2º Os subsídios dos vereadores estabelecidos no artigo 1º desta Lei poderão ser fixados ou alterados em cada Legislatura para a subseqüente, e revista anualmente, com observância dos artigos 29, incisos VI e VII: artigo 37 inciso X e artigo 39 §4º da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas constitucionais nº 19 e 25, observada a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para inaugurar o processo Legislativo, em se tratando de revisão geral anual.

 

Art. 3º Para efeitos de recebimento dos subsídios dos vereadores levar-se-á em consideração a presença nas sessões Ordinárias, tornando-se parte nas votações das matérias constante na Ordem do Dia, cujo pagamento será feito proporcionalmente ao número de reuniões durante o mês.

 

Parágrafo Único. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, desempenho de missão oficial representando o Legislativo Municipal, outros motivos definidos previamente pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização da Sessão por falta de quórum, relativamente aos vereadores presentes, e o recesso parlamentar.

 

Art. 4º A Sessões Extraordinárias convocadas durante o recesso parlamentar não serão indenizadas.

 

Art. 5º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:

 

I - Ultrapassar para cada vereador a remuneração do Prefeito Municipal;

 

II - anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal.

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

 

I - A receita de contribuições de servidores destinadas a constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social mantidas pelo município, e destinados a seus servidores;

 

II - operação de crédito;

 

III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;

 

IV - transferências oriundas da União ou do Estado através do convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquela esfera de Governo.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotação próprias consignadas no Orçamento do Município de Marilândia/ES.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2013.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em Contrário.

 

Marilândia/ES, 21 de dezembro de 2011.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.