LEI Nº 1.007, de 21 de dezembro de 2011

 

REVOGA A LEI 159 DE 13 DE JUNHO DE 1991 E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento de Saúde, que compreendem:

 

I - atendimento a saúde universalizada, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II - a vigilância sanitária;

 

III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

 

CAPÍTULO II

Da administração do Fundo

 

Seção I

Da Subordinação do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Chefe do Departamento de Saúde.

 

Seção II

Das atribuições do Chefe do Departamento de Saúde

 

Art. 3º São atribuições do Chefe do Departamento de Saúde:

 

I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, sendo este composto por 50% (cinqüenta por cento) de pessoal ligado a área da Saúde e 50% (cinqüenta por cento) de usuários;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;

 

V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

 

VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

 

VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

 

X - encaminhar ao Executivo Municipal até 30 de junho de cada exercício, o Plano Municipal de Saúde para o exercício seguinte, para ser incluído na Lei Diretrizes Orçamentárias do Município.

 

Seção III

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 4º São atribuições da Coordenação do Fundo:

 

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário de Saúde;

 

II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais e com carga ao Fundo;

 

IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de assistência social para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

 

VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde, detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a secretaria de Saúde;

 

X - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior;

 

XI - manter o controle e a avaliação das concessões de benefícios de prestação continuada, eventuais, dos serviços, dos programas e dos projetos de enfretamento da pobreza;

 

XII- encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação do item anterior.

 

Seção IV

Dos recursos de Fundo

 

Subseção I

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 5º São receitas de fundo:

 

I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe art. 30, inciso VII da Constituição Federal;

 

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV - o produto da arrecadação de taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daqueles que o Município vier a criar;

 

V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

 

VI - doações em espécie feitas diretamente para este fundo;

 

VII - os oriundos de transferências do orçamento municipal.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a se aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

VIII - da existência de disponibilidade de função do cumprimento de programação;

 

IX - da previa aprovação do Chefe do Departamento de Saúde.

 

Subseção II

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II - direitos que porventura vier a constituir;

 

III - bens móveis ou imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;

 

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de Saúde;

 

V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de Saúde do Município;

 

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Subseção III

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Saúde.

 

Seção V

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Subseção I

Do Orçamento

 

Art. 8º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 3º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde para o exercício seguinte deverá ser entregue à Contabilidade do Município até 10 de setembro do ano em curso, para inclusão no Orçamento Geral.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método adotado pela Constituição do Município.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Seção VI

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o Chefe do Departamento de Saúde e Ação Social aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídos entra as unidades executoras do sistema de Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no Orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Art. 14 A despesa do fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo Departamento ou com ela conveniados;

 

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei, inclusive encargos sociais;

 

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos no setor de saúde, observando o disposto no parágrafo 1º do artigo 199 da Constituição Federal;

 

IV - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvido dos programas;

 

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física da prestação de serviços de saúde;

 

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Saúde;

 

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Saúde;

 

VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de Saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.

 

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Parágrafo Único. As despesas a serem atendidas pelo presente Fundo correrão à conta das Dotações Orçamentárias próprias do município.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 159 de 13 de junho de 1991 e demais disposições em contrário.

 

Marilândia-ES, 21 de Dezembro de 2011.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.