LEI Nº 1.006, de 21 de dezembro de 2011

 

REVOGA A LEI 258 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995 E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social de Marilândia-ES, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações na área de assistência social, executadas pela Secretaria Municipal Ação Social, conforme preceitua o Art. 203 e seguintes da Constituição Federal, realizando-as de forma integrada às políticas setoriais, que compreendem:

 

I - enfrentamento da pobreza;

 

II - provimento de condições para atender contingências;

 

III - universalização dos direitos sociais;

 

IV - garantia dos mínimos sociais.

 

CAPÍTULO II

Da administração do Fundo

 

Seção I

Da Subordinação do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência Social ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Ação Social.

 

Seção II

Das atribuições do Secretário Municipal de Ação Social

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal Ação Social:

 

I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, acatando os princípios e diretrizes da Lei 8742/93 e as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços de assistência social que integram a rede municipal;

 

VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, uma vez atendida às formalidades legais exigíveis;

 

Seção III

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 4º São atribuições da Coordenação do Fundo:

 

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário de Ação Social;

 

II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais e com carga ao Fundo;

 

IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de assistência social para serem submetidos ao Secretário Municipal de Ação Social;

 

VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Assistência Social a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a assistência social;

 

X - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Ação Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior;

 

XI - manter o controle e a avaliação das concessões de benefícios de prestação continuada, eventuais, dos serviços, dos programas e dos projetos de enfretamento da pobreza;

 

XII- encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Ação Social relatórios de acompanhamento e avaliação do item anterior.

 

Seção IV

Dos recursos de Fundo

 

Subseção I

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 5º São receitas de fundo:

 

I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, em decorrência do que dispõe art. 195 da Constituição Federal;

 

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

 

V - doações em espécie feitas diretamente para este fundo;

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a se aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de credito;

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

VI - da existência de disponibilidade de função do cumprimento de programação;

 

VII - da previa aprovação do Secretário Municipal de Ação Social.

 

Subseção II

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência social:

 

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II - direitos que porventura vier a constituir;

 

III - bens móveis ou imóveis que forem destinados à Assistência Social do Município;

 

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados à Assistência Social;

 

V - bens móveis e imóveis destinados à administração da Assistência Social;

 

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Subseção III

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Assistência Social.

 

Seção V

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Subseção I

Do Orçamento

 

Art. 8º O Orçamento do Fundo de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do fundo de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Assistência Social, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método de partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Administração pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Seção VI

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o Secretário Municipal de Ação Social aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entra as unidades executoras do sistema de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Art. 14 A despesa do fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;

 

III - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvidos doa programas;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física da prestação de serviços de assistência social;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social;

 

VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de Assistência social mencionados no art. 1º da presente Lei.

 

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Assistência social terá vigência ilimitada.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o Crédito Adicional Especial, até o limite necessário para abrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo Único. As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 42, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 258 de 20 de dezembro de 1995 e as demais disposições em contrário.

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social de Marilândia-ES, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações na área de assistência social, executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, conforme preceitua o Art. 203 e seguintes da Constituição Federal, realizando-as de forma integrada às políticas setoriais, que compreendem: (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

I - enfrentamento da pobreza; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

II - provimento de condições para atender contingências; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

III - universalização dos direitos sociais; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

IV - garantia dos mínimos sociais. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

CAPÍTULO II

Da administração do Fundo

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Seção I

Da Subordinação do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência Social ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania.  (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Seção II

Das atribuições do Secretário Municipal de Ação Social

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania: (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, acatando os princípios e diretrizes da Lei 8742/93 e as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços de assistência social que integram a rede municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, uma vez atendida às formalidades legais exigíveis; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Seção III

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 4º São atribuições da Coordenação do Fundo: (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais e com carga ao Fundo; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de assistência social para serem submetidos ao Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, detectada nas demonstrações mencionadas; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a assistência social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

X - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

XI - manter o controle e a avaliação das concessões de benefícios de prestação continuada, eventuais, dos serviços, dos programas e dos projetos de enfretamento da pobreza; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

XII- encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania relatórios de acompanhamento e avaliação do item anterior. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Seção IV

Dos recursos de Fundo

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Subseção I

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 5º São receitas de fundo: (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, em decorrência do que dispõe art. 195 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

IV - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

V - doações em espécie feitas diretamente para este fundo; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

VI - da existência de disponibilidade de função do cumprimento de programação; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

VII - da previa aprovação do Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Subseção II

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência social: (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

II - direitos que porventura vier a constituir; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

III - bens móveis ou imóveis que forem destinados à Assistência Social do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados à Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

V - bens móveis e imóveis destinados à administração da Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Subseção III

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Seção V

Do Orçamento e da Contabilidade

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Subseção I

Do Orçamento

 

Art. 8º O Orçamento do Fundo de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e do equilíbrio. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

§ 2º O orçamento do fundo de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Assistência Social, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método de partidas dobradas. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

§ 1º A contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Seção VI

Da Execução Orçamentária

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entra as unidades executoras do sistema de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão se alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Art. 14 A despesa do fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de: (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1 º da presente Lei; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

III - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvidos doa programas; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

IV - construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física da prestação de serviços de assistência social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de assistência social mencionados no art. 1º da presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o Crédito Adicional Especial, até o limite necessário para abrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Parágrafo Único. As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 42, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 258 de 20 de dezembro de 1995 e as demais disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Marilândia - ES, 21 de dezembro de 2011.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.