LEI Nº 100, DE 16 DE MAIO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO PREFEITO E A SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

Art. 1º O Prefeito e servidores do quadro da Prefeitura Municipal de Marilândia farão jus ao recebimento de diárias, para pagamento de despesas de viagem, sempre que se deslocarem do Município a ser viço de interesse da Municipalidade.

 

§ 1º Corresponde o direito ao recebimento de uma diária o afastamento do beneficiado por cada período mínimo de 18:00 horas, do Município, ocorrendo a necessidade de pernoitar.

 

§ 2º Não ocorrendo a necessidade de pernoitar, mas com afastamento mínimo de 12:00 horas, corresponderá o direito ao recebimento de meia diária.

 

Art. 2º As despesas com passagens ficam excluídas ao valor da diária.

 

Art. 3º A liberarão do valor da diária será sempre prévia, mediante requisição do Secretário a que estiver subordinado o servidor.

 

Art. 4º Os valores das diárias de que trata o artigo 1º, equivalerá ao valor especificado no Anexo I que integra esta Lei.

 

Art. 5º Os valores correspondentes as diárias não utilizadas serão restituídos aos cofres da Municipalidade, pelo beneficiado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia, 16 de maio de 1989.

 

HERVÉCIO CAMATA

PRESIDENTE

 

SEBASTIÃO VERMELHO NETO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º

 

ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

Percentual calculado sobre o Piso Nacional de Sa

DO ESTADO

FORA DO ESTADO

PREFEITO MUNICIPAL

55%

90%

CHEFES DE DEPARTAMENTO, ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E CHEFE DE GABINETE

45%

70%

DEMAIS SERVIDORES

25%

50%