A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e a Mesa Diretora de acordo com os termos do § 2º do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O "caput" e os incisos I, II, V, VI VII, VIII, do artigo 10 da Lei Orgânica do Município de Marilândia passa a vigorar com a seguinte redação:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nas formas previstas em lei, ressalvadas as nomeações em cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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VI - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VII - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII - a Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limites máximos, os valores percebidos através de subsídios pelo Prefeito.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas."
Art. 2º Acrescenta o § 6º ao artigo 10 da Lei Orgânica do Município de Marilândia que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O inciso XIII do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Marilândia passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 .....................................................................................
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;"
Art. 4º O "caput" e o § 1º do artigo 15 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa."
Art. 5º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia - ES, em 12 de maio de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.