EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 9, DE 12 DE MAIO DE 2008

 

ALTERA O CAPÍTULO II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e a Mesa Diretora de acordo com os termos do § 2º do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º O "caput" e os incisos I, II, V, VI VII, VIII, do artigo 10 da Lei Orgânica do Município de Marilândia passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nas formas previstas em lei, ressalvadas as nomeações em cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

.................................................................................................

 

V - Os cargos em comissão ou de chefia serão exercidos, de preferência por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, de livre escolha dos Chefes dos Poderes, dentro das condições previstas em lei;

 

VI - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

VII - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

VIII - a Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limites máximos, os valores percebidos através de subsídios pelo Prefeito.

 

XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas."

 

Art. 2º Acrescenta o § 6º ao artigo 10 da Lei Orgânica do Município de Marilândia que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

 

Art. 3º O inciso XIII do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Marilândia passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 .....................................................................................

 

XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;"

 

Art. 4º O "caput" e o § 1º do artigo 15 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa."

 

Art. 5º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marilândia - ES, em 12 de maio de 2008.

 

MESA DIRETORA:

 

GEDER CAMATA

PRESIDENTE

 

JOSÉ ACÁCIO MOLINO

VICE-Presidente

 

MARÍLIO BRAVIN

1º Secretário

 

SÉRGIO JOÃO JUNCA

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.