EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 16, DE 17 DE JULHO DE 2018

 

ALTERA O § 1º DO ARTIGO 50, INCISOS IX E X DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprova a seguinte emenda a Lei Orgânica:

 

Art. 1º O § 1º do artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Marilândia passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 50 .....................................................................................

 

§ 1º As contas deverão ser apresentadas até cento e vinte dias após o encerramento do exercício financeiro."

 

Art. 2º Os incisos IX e X do artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Marilândia passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 64 .....................................................................................

 

IX - Enviar a Câmara Municipal de Marilândia o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de orçamento previsto nesta Lei Orgânica, até o prazo máximo de:

 

a) 30 (trinta) de agosto paro o plano plurianual;

b) 30 (trinta) de setembro para a Lei de diretrizes Orçamentárias;

c) 30 (trinta) de outubro para a proposta orçamentária.

 

X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;"

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marilândia - ES, 17 de julho de 2018.

 

EVANDRO VERMELHO

PRESIDENTE

 

ROBERTO CARLOS PARTELLI

VICE-PRESIDENTE

 

JOCIMAR RODRIGUES SANTANA

1º Secretário

 

IVALDO DA SILVA

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.