A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 32, 33 e 36, incisos IV e V, do Regimento Interno, aprova e eu, Presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º São símbolos do Poder Legislativo do município de Marilândia:
I - o Brasão de Armas, instituído pelo Decreto Legislativo nº 352/2023;
II - a Bandeira que trata o artigo 2º deste Decreto Legislativo.
Art. 2º Fica instituída a Bandeira do Poder Legislativo Municipal, conforme Anexo deste Decreto, e obedecerá às seguintes regras:
I - para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
a) o comprimento será de 20M (vinte módulos).
b) duas faixas horizontais, uma na parte superior e outra na parte inferior, medindo 5M (cinco módulos) cada.
c) uma faixa branca ao centro, entre as faixas azuis, com 4M (quatro módulos).
II - o Brasão de Armas do Poder Legislativo será instalado ao centro da bandeira;
Art. 3º A Bandeira que trata este Decreto é exclusiva do Poder Legislativo Municipal e será usada da seguinte forma:
I - hasteada em mastro ou adriças no prédio da Câmara Municipal, no Plenário e na sala da Presidência;
II - distendida e sem mastro em determinadas ocasiões que não se utilizam mastro;
III - reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos oficiais do Poder Legislativo Municipal;
IV - em eventos oficiais em que a Câmara Municipal se faça presente;
V - É proibido o uso da Bandeira para propagandas comerciais que possam deturpar o símbolo, como por exemplo, escrever sobre ela.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marilândia/ES, 14 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.