Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu, Alcione Boldrini Monechi, no uso das atribuições legais conferidas pelo disposto no Art. 36, Inciso IV do Regimento Interno Cameral e de acordo com o dispositivo na Lei Municipal nº 021 de 20 de março de 1984, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica instituído o Brasão de Armas do Poder Legislativo do Município de Marilândia, Estado do Espírito Santo, com a seguinte descrição heráldica:
I - Escudo estilo Ibérico cortado (dividido na horizontal) por uma faixa branca ondulada e ladeada por outras duas mais finas em argento (prata), encimado pela coroa mural de oito torres de argento (prata), das quais cinco estão aparentes, com suas portas abertas de sable (preto). No campo do escudo, o chefe (parte superior) com fundo em goles (vermelho) e uma flor-de-lis em argento (prata) ao centro; parte inferior com fundo azul-celeste, desenho da Pedra do Cruzeiro em tons de azul petróleo e, abaixo, faixas em sinople (verde) levemente arqueadas. Servindo como suporte para o brasão, estão dois ramos de cafeeiro em sinople (verde) folhados, floridos e frutados ao natural. Abaixo do escudo, há um listei em argento (prata) inscrito em letras maiúsculas e em preto: "PODER LEGISLATIVO".
Art. 2º O Brasão de Armas que trata o artigo anterior tem a seguinte simbologia:
I - O escudo ibérico era usado em Portugal à época do descobrimento do Brasil e sua adoção evoca os primeiros colonizadores e desbravadores da nossa Pátria;
II - A coroa mural de oito torres de argento (prata) é o símbolo universal dos brasões de domínio e constitui a reserva às cidades, símbolo de emancipação política; as portas abertas de sable (preto) evidencia o caráter hospitaleiro do povo de Marilândia;
III - O chefe do escudo (par superior) em goles (vermelho) representa a audácia, coragem, valor, galhardia, intrepidez, nobreza conspícua, generosidade e honra, virtudes dos primeiros povoadores da região; e a flor- de-lis é símbolo de poder, soberania, honra e lealdade, assim como de pureza de corpo e alma;
IV - O azul-celeste represente a céu azul da cidade no período do dia e evoca a liberdade e independência;
V - O desenho da Pedra do Cruzeiro de Alto Liberdade representa o principal ponto turístico do município, que compõe a Rota Turística, declarada de relevante interesse turístico e cultural por meio da Lei Municipal nº 1574/2021;
VI - As faixas em sinople (verde) levemente arqueadas e os ramos de cafeeiro também em sinople (verde) e produzindo atestam a fertilidade das terras generosas e destaca a importância da agricultura para o município, tendo o café como um fator básico da economia local;
VII - O listei em argento (prata) carrega o nome do Poder Municipal que o brasão representa.
Art. 3º O uso do Brasão de Armas é exclusivo do Poder Legislativo Municipal e será usado da seguinte forma:
I - Para timbrar documentação oficial do Legislativo, com representação iconográfico das cores de conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia;
II - Objetivando a divulgação desta Casa Legislativa, o Brasão de Armas poderá ser reproduzido em adesivos, selos, placas, distintivos, medalhas, fardamento dos próprios servidores e outros materiais, bem como aposto a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observadas as normas deste Decreto;
III - Em qualquer reprodução do Brasão, feita por conta de terceiros, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar na Câmara Municipal de Vereadores, que exercerá fiscalização da observância dos modos e cores;
IV - A critério do Poder Legislativo Municipal, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para comenda àqueles que, de algum modo, tenham merecido e justificado a honraria outorgada. A comenda será constituída por medalha do brasão esmaltada em cores fundidas em metal, ouro ou prata, para ser fixada em lapela, acompanhada de Diploma de Ordem;
V - É proibido o uso do Brasão para propagandas comerciais que possam deturpar o símbolo, como por exemplo, escrever sobre ele.
Art. 4º O Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, em 15 de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.