Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu, Douglas Badiani, no uso das atribuições legais conferidas pelo disposto no Art. 36, Inciso IV do Regimento Interno Cameral e de acordo com o dispositivo na Lei Municipal nº 021 de 20 de março de 1984, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Poder Legislativo de Marilândia - Estado do Espírito Santo, conforme disposição do art. 20 da Lei 14.133/2021.
Parágrafo Único. Para efeito este Decreto, considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:
a) Durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
b) Fragilidade: possui estrutura sujeita modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) Perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriorasse ou perde suas características normais de uso;
d) Incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
e) Transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.
Art. 2º Para fins este Decreto, considera-se:
I - Artigo de Qualidade Comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;
II - Artigo de Luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade, além de opulência, forte apelo estético ou requinte; e
III - Elasticidade Renda de Demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.
Art. 3º Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade deverá considerar:
I - Relatividade Econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
II - Relatividade Temporal: Mudanças de variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico;
III - Relatividade Cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo.
Art. 4º As contratações públicas são regidas pelo princípio da economicidade, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133, de 10 de abril de 2021.
Art. 5º Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual.
§ 1º Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização de demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133/21.
§ 2º Uma vez identificados, nos termos do § 1º, os DFD retornarão aos setores requisitantes, para a adequação.
§ 3º A inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual é possível em situações excepcionais, desde que motivada e com justificativa aceita pela autoridade competente.
Art. 6º Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade de que trata o artigo 7º evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade competente.
Art. 7º Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, devem apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Parágrafo Único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se couber, os distintos resultados advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum.
Art. 8º Fica determinado que o setor de licitações e compras da Câmara Municipal de Marilândia/ES, irá observar e seguir o que determina a este decreto e a Lei nº 14.133/2021 que manterá, no Site da Câmara Municipal de Marilândia/ES, relação de artigos de luxo.
§ 1º A relação de que trata o caput estará sujeita à análise de relatividade, nos termos do artigo 3º, a ser formalizada pelos órgãos e entidades nos autos de contratação correspondentes, se couber.
Art. 9º Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Mesa Diretora por meio de normas complementares.
Art. 10 A Câmara Municipal de Marilândia/ES, poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, em 18 de outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.