DECRETO LEGISLATIVO Nº 327, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu, Douglas Badiani, no uso das atribuições legais conferidas pelo disposto no Art. 36, Inciso IV do Regimento Interno Cameral e de acordo com o dispositivo na Lei Municipal nº 021 de 20 de março de 1984, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Poder Legislativo de Marilândia - Estado do Espírito Santo, conforme disposição do art. 20 da Lei 14.133/2021.

 

Parágrafo Único. Para efeito este Decreto, considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:

 

a) Durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;

b) Fragilidade: possui estrutura sujeita modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

c) Perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriorasse ou perde suas características normais de uso;

d) Incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e

e) Transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.

 

Art. 2º Para fins este Decreto, considera-se:

 

I - Artigo de Qualidade Comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;

 

II - Artigo de Luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade, além de opulência, forte apelo estético ou requinte; e

 

III - Elasticidade Renda de Demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.

 

CAPÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO DE ARTIGO DE LUXO

 

Art. 3º Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade deverá considerar:

 

I - Relatividade Econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;

 

II - Relatividade Temporal: Mudanças de variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico;

 

III - Relatividade Cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo.

 

CAPÍTULO III

ECONOMIA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 4º As contratações públicas são regidas pelo princípio da economicidade, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133, de 10 de abril de 2021.

 

Art. 5º Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual.

 

§ 1º Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização de demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133/21.

 

§ 2º Uma vez identificados, nos termos do § 1º, os DFD retornarão aos setores requisitantes, para a adequação.

 

§ 3º A inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual é possível em situações excepcionais, desde que motivada e com justificativa aceita pela autoridade competente.

 

Art. 6º Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade de que trata o artigo 7º evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade competente.

 

Art. 7º Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, devem apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

 

Parágrafo Único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se couber, os distintos resultados advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º Fica determinado que o setor de licitações e compras da Câmara Municipal de Marilândia/ES, irá observar e seguir o que determina a este decreto e a Lei nº 14.133/2021 que manterá, no Site da Câmara Municipal de Marilândia/ES, relação de artigos de luxo.

 

§ 1º A relação de que trata o caput estará sujeita à análise de relatividade, nos termos do artigo 3º, a ser formalizada pelos órgãos e entidades nos autos de contratação correspondentes, se couber.

 

Art. 9º Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Mesa Diretora por meio de normas complementares.

 

Art. 10 A Câmara Municipal de Marilândia/ES, poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia, em 18 de outubro de 2022.

 

DOUGLAS BADIANI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.